|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.11  |  Diversos   

Veículo não transferido gera indenização

Professora teve de arcar com multas de trânsito do novo proprietário, que comprou o carro dela e não realizou a transferência.

Uma concessionária e cliente foram condenados a pagar indenização para uma professora, em relação à transferência de veículo que não foi efetuada. A 32ª Vara Cível de Belo Horizonte fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. A docente foi responsabilizada por várias multas de trânsito, mesmo após ter negociado seu antigo veículo para aquisição de outro carro através da concessionária. As infrações teriam sido cometidas pelo cliente que comprou o carro dela e não realizou a transferência.

A professora alegou ter iniciado negociação para adquirir um automóvel mais novo, deixando o seu carro como parte do pagamento e os documentos na concessionária, para que um despachante realizasse a transferência do veículo. Afirmou que várias multas de trânsito relativas ao automóvel incluído no negócio e já com endereço da concessionária foram registradas em seu prontuário. Sustentou que a concessionária foi negligente por não ter providenciado a transferência do veículo. Acrescentou, ainda, que o comprador do carro também não o transferiu para o nome dele. Assim, pediu indenização por danos morais.

Concessionária e cliente alegaram inicialmente que não deveriam figurar como réus na ação. O estabelecimento atribuiu a responsabilidade ao comprador do carro. E alegou culpa exclusiva da professora por não ter comunicado ao órgão de trânsito a venda de seu veículo e, por fim, disse que é descabida a indenização por danos morais. O cliente, por sua vez, negou responsabilização, se dizendo tão vítima quanto a professora, por não ter sido comunicado a tempo sobre algumas multas que foram recebidas no endereço da concessionária. Argumentou que havia sido combinado entre as partes que ele transferiria o veículo para o seu nome ou de terceiros, sendo a concessionária responsável por avisá-lo sobre o recebimento de notificações de multas.

O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, considerou em relação à concessionária o fato de a empresa não negar ter vendido o carro sem regularizar a transferência. Em relação ao comprador, como ele confessou ter usado o automóvel ainda registrado no nome da autora, sendo o responsável pelas infrações de trânsito, o magistrado entendeu que também deve ser responsabilizado.

Para o julgador, são evidentes as negligências dos réus, que "tinham o dever de promoverem as sucessivas transferências do bem, sem os transtornos ou prejuízos para a antiga proprietária". Concluiu que a transferência do endereço de correspondência para o da concessionária tirou da professora o conhecimento das infrações, dos impostos e do próprio uso do veículo em seu nome.

Ao determinar o valor R$ 10 mil de indenização, o juiz levou em conta a necessidade de punir os réus, desestimulando nova conduta desse tipo, sem causar enriquecimento da autora. Sobre esse valor, incidirão juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão, pois foi sentenciada em 1ª instância.

(Nº. do Processo: 0024.06.202.591-1)




Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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