|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.01.12  |  Diversos   

Veículo apreendido e devolvido como sucata gera indenização

O carro ficou recolhido como prova de crime. Passados 10 anos, o homem foi absolvido da acusação e pediu a restituição do bem, mas recebeu de volta apenas uma carcaça do seu automóvel, que estava totalmente desmontado.

O Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.728,00, corrigida e acrescida de juros de mora legais, a um cidadão, proprietário de um veículo que foi apreendido em 1998 como prova de crime. O veículo Santana GS, fabricado em 1986, ficou recolhido sob a guarda do Departamento de Polícia Especializada (DPE). Decorridos 10 anos, o homem foi absolvido da acusação e pediu que o veículo lhe fosse restituído. No entanto, o que recebeu de volta foi apenas uma carcaça do seu carro que estava totalmente desmontado.

Inconformado com a deteriorização de seu patrimônio, o cidadão entrou na Justiça pedindo ressarcimento no valor de mercado do veículo, R$ 5.728,00.

Os depoimentos colhidos durante a tramitação do processo comprovaram que o veículo foi apreendido novo e em perfeitas condições de uso. Os policiais civis, encarregados da guarda e segurança dos veículos apreendido em processos judiciais, afirmaram que os carros ficam se deteriorando no pátio da delegacia, sem proteção alguma contra as intempéries do tempo. Eles informaram também que somente há dois anos foi instalada iluminação e câmera de vídeo no pátio do estacionamento onde ficam os veículos apreendidos. Disseram também que há um funcionário incumbido de realizar uma vistoria mensal, para ver o estado de conservação dos veículos, e que apenas três pessoas fazem uma ronda noturna em todo o complexo da DPE, para verificar a segurança de cerca de 200 veículos que estão sob a responsabilidade daquele departamento policial, o que para eles é insuficiente para garantir a segurança dos automóveis.

Ao julgar o caso, o Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública considerou que ficou "evidente a culpa, única e exclusiva, do réu (DPE) pelo prejuízo ocasionado ao autor, devendo ressarci-lo por isso".

Nº do processo: 2008.01.1.036862-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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