A pretensão de receber benefício previdenciário por aposentadoria espontânea e ver assegurada a reintegração ao emprego público antes ocupado em autarquia municipal esbarra em preceito constitucional. Este princípio veda em regra geral, a acumulação de proventos e vencimentos. Tal norma está consagrada no Art. 37, § 10, da Constituição. Proíbe o duplo ganho advindo do ente público, seja ele oriundo de dois cargos distintos, ou, com muito mais razão, decorrente de um único emprego público.
Com este entendimento, a 4ª Turma do TRT4 negou provimento ao recurso interposto por uma ex-empregada de autarquia municipal de Pelotas. Ela se mostrou inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.
“Ainda que se reconheça, em face do entendimento consagrado pelo STF, que a aposentadoria espontânea não implica em si, o rompimento do contrato de emprego, não há como acolher o pleito da autora de ver reconhecido o direito à reintegração ao emprego que ocupava”, afirmou o relator, desembargador Fabiano Bertolucci.
Segundo o magistrado, admitir a acumulação pretendida implicaria em assegurar ao empregado que detém apenas estabilidade no emprego, nos moldes em que assegurada pelo artigo 19 do ADCT, tratamento mais favorável do que aquele destinado a ocupante de cargo ou emprego público previamente aprovado em concurso público.
O desembargador salientou que a Constituição assegura, além da estabilidade, a condição de servidor titular de cargo efetivo. “A acumulação pretendida mostra-se inadmissível, porque contrária aos preceitos constitucionais, ainda que a reclamante estivesse vinculada à administração pública por contrato de natureza empregatícia e que a aposentadoria lhe tenha sido concedida pelo Regime Geral da Previdência Social”, lembrou Bertolucci. Cabe recurso. (RXOF/RO 00364-2007-103-04-00-0).
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Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759