|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.14  |  Dano Moral   

Varredora de rua será indenizada por acusação infundada

A autora teria sido acusada de furtar quantia em dinheiro de uma casa, cujo banheiro ela e as outras colegas utilizavam esporadicamente, com autorização da proprietária.

Uma varredora de rua que foi acusada de furtar dinheiro de uma casa cujo banheiro ela utilizava habitualmente, com autorização, deverá ser indenizada pela proprietária L.E.T., que havia levantado suspeita contra ela. O TJMG rejeitou recursos de ambas as partes e manteve decisão da 1ª Vara Cível de Araxá para condenar a moradora ao pagamento de R$ 2 mil a M.I.O.

M. e suas colegas de trabalho frequentavam esporadicamente a casa de L., que permitia que as trabalhadoras utilizassem o banheiro. A proprietária comentou com uma varredeira que M. era "folgada", porque havia furtado quantia de dinheiro no interior da residência.

A servidora municipal ofereceu queixa-crime contra L. por delito contra a honra. Como a dona da casa se retratou, o processo criminal foi extinto. Entretanto, a vítima ajuizou ação cível de indenização por danos morais em março. A ré, por outro lado, sustentou que em nenhum momento difamou ou injuriou M. A dona da casa disse ser uma pessoa de boa índole, que cedia gratuitamente o banheiro de sua residência para as varredoras de rua e oferecia-lhes diariamente, sem custo, o café da manhã.

A varredora recorreu contra a sentença do juiz Rodrigo da Fonseca Caríssimo por considerar o valor concedido baixo. Já a dona da casa, em sua defesa, frisou que M. não comprovou suas alegações nem demonstrou que foi caluniada. Pediu, além disso, que a indenização fosse diminuída, pois sua única fonte de renda é a pensão do marido, a qual é complementada por serviços ocasionais como passar roupas.

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, da 13ª Câmara Cível, afirmou que a ofensa à varredora ficou demonstrada pela prova testemunhal. Com o dano configurado, restava examinar se o valor estipulado pelo juiz era suficiente. Para a magistrada, considerando-se que a ofensa ficou restrita a um grupo limitado de pessoas e não havendo prova de que a dona da casa possuía renda elevada, a quantia deveria ser mantida.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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