|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.10  |  Trabalhista   

Variação do salário mínimo não pode ser utilizada como índice de reajuste do auxílio-alimentação

Com fundamento em dispositivo constitucional que não permite a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV), a 1º Turma do TST desobrigou a empresa Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – Sanear de pagar diferenças relativas ao reajuste do auxílio-alimentação com base na variação do salário mínimo. Na prática, a decisão da Turma, unanimemente, reformou a decisão regional.

A decisão do TRT17, favorável ao apelo do empregado, deu-se com base em lei municipal. O Regional entendeu que ao deferir o pedido, não violou regra de proibição de vinculação ou equiparação salarial para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Reportou-se ainda à autorização expressa do inciso X do art. 37 da Constituição: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Assim, atendo-se à legislação municipal, cuja origem não foi impugnada, o Regional concluiu que uma vez adotado o salário mínimo para fins de reajuste do vale-alimentação, “resta apenas reconhecer a obrigação no cumprimento da norma.”

A empresa, inconformada com a fundamentação do acórdão regional, interpôs recurso de revista. Argumentou que por ser autarquia municipal, quaisquer reajustes salariais ou benefícios só podem ser concedidos mediante lei específica e com prévia autorização orçamentária.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do acórdão na 1º Turma, enfatizou o disposto no art. 7º, IV, da Constituição quanto à proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o relator, essa restrição ocorre a fim de evitar que a variação, decorrente dos reajustes periódicos concedidos para manter o salário mínimo compatível com suas finalidades, venha a constituir fator inflacionante. Sob esse enfoque, Vieira de Mello Filho afirmou que a decisão regional não está em conformidade com o mencionado artigo.

Seguindo os fundamentos da relatoria os ministros da 1º Turma do TST conheceram do recurso da empresa, por violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal. (RR-163100-30.2005.5.17.0141)
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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