|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.08.14  |  Diversos   

Vantagem de caráter geral pode ser concedida a servidor inativo

No recurso extraordinário, o Estado questiona decisão referente a remuneração de servidora pública estadual aposentada. O poder público alega que a verba de aprimoramento de docência, instituída por lei estadual, só pode ser dirigida a professores em atividade.

Foi negado provimento pelo STF ao recurso extraordinário, com repercussão geral, no qual o Estado de Mato Grosso questiona decisão da Justiça local quanto à remuneração de servidora pública estadual aposentada. No caso, o poder público alega que a chamada "verba de aprimoramento de docência", instituída por lei estadual, só poderia ser dirigida a professores em atividade.

De acordo com o relator do RE, ministro Dias Toffoli, a verba de incentivo ao aprimoramento à docência, instituído pela Lei Complementar 159/2004, de Mato Grosso, "constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos". Assim, afirmou, pode ser extensível aos inativos.

Como trata-se de RE com repercussão geral reconhecida, em tema repetitivo, o ministro fixou quatro teses sobre o julgado, citando precedente do STF, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual as vantagens de caráter universal são extensíveis aos aposentados.

Nas diretrizes fixadas, o ministro ressalta, entre outros aspectos, a observação de regras de transição introduzidas pelas Emendas Constitucionais (ECs) nº 41/2003 e 47/2005. Segundo sua proposta, as vantagens de caráter geral, por serem genéricas, são extensíveis aos inativos, regra que se aplica aos servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação da EC nº 20/1998 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41.

Seu voto foi acompanhado por unanimidade, vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que se pronunciava sobre o caso concreto, mas não adotava as diretrizes listadas pelo ministro relator.

Recurso Extraordinário (RE) 596962

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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