|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.12  |  Diversos   

Valores pagos decorrentes de decisão reformada não podem ser cobrados de volta

O entendimento foi de que o adiantamento provisório, que tinha a devolução pretendida pelo órgão previdenciário, era cabível em um determinado momento histórico, não sujeito a influências e efeitos de acórdãos posteriores.

Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi determinada a suspensão do direito de cobrar valores relativos a benefícios previdenciários e assistenciais, quando concedidos por decisão judicial que posteriormente venha a ser revogada ou reformada, exceto quando houver previsão expressa na decisão. A medida foi deferida pela juíza federal Andréa Basso, titular da 4ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo (SP), ao julgar um pedido de tutela antecipada na ação civil pública proposta pelo MPF e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.

De acordo com os autores, a exigência da devolução de quantias pagas, originárias de decisões judiciais posteriormente reformadas, causa prejuízos financeiros aos beneficiários, podendo implicar, em alguns casos, em privações de natureza alimentar. Contudo, alega o INSS que as premissas jurídicas para o recebimento dos referidos valores estariam amparadas pelas normas brasileiras, quando do dever em promover o ressarcimento ao erário, diante de indisponibilidade do bem público.

Na análise da magistrada, a restituição é inviável, uma vez que o adiantamento provisório da concessão dos benefícios "não promove mera e pura antecipação ou um simples empréstimo, mas cumpre com dívida consolidada e aperfeiçoada num determinado instante histórico, normalmente não sujeita a influências e efeitos de decisão posterior que venha reconhecer por não mais".

A magistrada afirma, ainda, que o princípio da irrepetibilidade dos alimentos é suficientemente hábil para a proteção visada pelos requerentes, e não interfere nos princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do bem público.

A determinação para cessar as cobranças, por parte do INSS, está restrita aos limites da competência territorial de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Em caso de descumprimento, Andréa Basso determinou multa diária, no valor de R$ 3 mil por benefício cobrado.

Processo nº: 0005906-07.2012.403.6183

Fonte: JFSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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