|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.11  |  Diversos   

Valores cobrados indevidamente por empresa de telefonia deverão ser restituídos

Após ter o aparelho celular furtado, comunicou o fato à empresa para o devido cancelamento da linha com bloqueio do chip. Mesmo assim, dois meses depois, recebeu duas cobranças com valores acima dos normalmente utilizados.

A sentença que declarava inexigíveis as faturas cobradas pela Claro S/A a um cliente que solicitou o cancelamento da linha após furto do aparelho celular foi mantida pela Justiça. O autor teve furtado o aparelho celular do interior de seu veículo, junto com outros objetos pessoais. Imediatamente, comunicou o fato à autoridade policial e também à empresa de telefonia, para o devido cancelamento da linha com bloqueio do chip. No mês em que ocorreu o furto e no subsequente, houve cobrança apenas de assinatura. Entretanto, no mês seguinte o chip foi reativado e houve indevidas cobranças de ligações, tendo o autor recebido faturas nos valores de R$ 913,15 e de R$ 2.435,56.

Como o histórico de consumo revelou quantidade de ligações muito abaixo do registrado logo após o furto, saindo de uma média de R$ 11 para R$ 1.600, entrou com ação para que as duas faturas fossem declaradas inexigíveis e para que a empresa restitua em dobro os valores indevidamente pagos.

A empresa Claro afirmou a regularidade de sua conduta e que não foi comunicada do furto.

A decisão do juiz Guilherme Fernandes Cruz Humberto, da 2ª Vara Judicial de Mococa, julgou a ação parcialmente procedente para declarar inexigíveis as referidas faturas de telefonia celular. Determinou ainda, que a Claro devolva a quantia de R$ 913,15, paga indevidamente. De acordo com o texto da sentença, "o argumento tecido de forma absolutamente genérica sobre a não comunicação do furto do celular não socorre a ré. Não dedicou uma única linha de sua contestação para explicar o motivo de não ter cobrado nada do autor nas primeiras faturas após o fato, além de assinatura e taxa do sistema gestor".

Insatisfeita, a empresa de telefonia apelou da sentença alegando que as condenações impostas são incabíveis.

O relator do processo, desembargador Gilberto do Santos, da 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, entendeu que o inconformismo manifestado não encontra fomento jurídico. "Sem dúvida alguma que a conduta da ré foi de notável negligência, pois apesar do notório desvio de padrão do consumo da autora, continuou a registrar chamadas feitas a partir daquele aparelho, sem investigar a respeito", concluiu.

Apelação nº 0001660-70.2010.8.26.0360

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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