|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.08.11  |  Diversos   

Valor de terreno adquirido durante namoro deverá ser divido pelo casal

O rapaz pagará a quantia de R$ 1.985,71 à ex-namorada, com correção monetária e juros, referente à venda do imóvel.

Ex-namorado deverá ressarcir parte do valor recebido pela venda de terreno que foi adquirido durante o relacionamento à antiga namorada. O TJRS confirmou decisão da Comarca de Teutônia, que fixou a quantia a ser paga em R$ 1.985,71, com correção monetária e juros.

Segundo a autora, o casal se relacionou por seis anos, período em que compraram o terreno, cujas prestações foram divididas entre ambos. Quando se separaram, fizeram acordo amigável para vender o bem, sendo que metade do valor caberia a ex-companheira, descontado a quantia paga integralmente pelo ex-namorado. Para efetuar o pagamento, ele utilizou seu fundo de garantia, mais o valor dos móveis adquiridos, que ficariam com a moça.

Na sentença de 1º Grau, o rapaz foi condenado a pagar a quantia de R$ 1.985,71, com correção monetária e juros. Na Comarca de Teutônia, para fixar o valor, a juíza Lúcia Rechden Lobato considerou as parcelas quitadas, subtraindo o valor pago com o fundo de garantia; a metade que pertencia ao réu e a quantia referente aos móveis.

O ex-companheiro, então, recorreu da sentença, afirmando que pagou sozinho até a 25ª prestação. Declarou que após a desunião, o pagamento passou a ser dividido pela metade entre os dois, sendo que ele repassava a sua parte para a autora. Alegou que a ex-namorada não efetuava o pagamento corretamente, o que acarretou com a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Defendeu ainda que, a imobiliária por meio da qual o terreno foi adquirido, fez a venda do imóvel, mas não lhe passou qualquer valor.

Na apelação ao TJRS, o juiz Roberto Carvalho Fraga sustentou que deve ser mantida a decisão, no sentido de cumprir o acordo realizado pelo casal por meio de documento particular, apresentado à Justiça. Ponderou que o recorrente não comprovou devidamente nenhuma das suas alegações. A respeito do não pagamento pela imobiliária, considerou que certamente "algum valor foi percebido pelo réu, pois não iria pagar tantas parcelas e, após, ver seu imóvel retirado sem receber qualquer quantia", concluiu o magistrado.


(Nº. Apelação: 70042946574)



.................
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro