O caso se aplica quando o valor da pensão alimentícia não tiver sido fixado em acordo extrajudicial, sendo analisada somente a condição atual.
O valor de pensão alimentícia que um pai deve pagar à filha foi majorado de 25,31% para 33% sob o salário mínimo. A 8ª Câmara Cível do TJRS entendeu que, quando a pensão alimentícia for fixada mediante acordo extrajudicial, é possível a revisão do valor, mesmo sem demonstrar a alteração da necessidade do menor e da possibilidade do alimentante.
Quando o casal se separou, repartiram consensualmente a guarda dos dois filhos comuns, ficando o menino com o pai e, a menina, com a mãe. A quantia a ser paga pelo genitor a título de pensão alimentícia foi fixada em acordo assinado pelas partes perante a Defensoria Pública.
Na ação de revisão de alimentos ajuizada na Justiça de Sobradinho (RS), a autora, representada por sua mãe, alegou que a pensão era insuficiente para suas necessidades e que o genitor tinha condições de pagar uma quantia maior. No entanto, a decisão de 1º Grau negou a majoração dos alimentos, por não ter sido demonstrada alteração nas condições atuais em relação à época da fixação de alimentos.
O relator do recurso no TJRS, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ressaltou que a revisão da verba alimentar depende de prova da modificação da binômia necessidade-possibilidade. Porém, destacou que essa previsão se aplica somente nos casos de alimentos fixados em decisão ou sentença, em que a revisão pretendida dos alimentos esbarraria na coisa julgada formal e material. No entanto, ponderou que o caso da autora é diferente, uma vez que o valor da pensão alimentícia foi fixado em acordo extrajudicial. "Não tendo sido, assim, submetido à homologação judicial, não há como falar em coisa julgada". Isso possibilita que haja a revisão na Justiça a qualquer momento, sem necessidade de demonstrar alteração da necessidade da menor ou da situação financeira do pai. O magistrado ainda observou que, neste caso, é analisada somente a condição atual.
O relator também destacou que o filho, sob a guarda do pai, está em melhores condições do que a menina, com a mãe. Afirmou que a prova testemunhal aponta sinais exteriores de riqueza do alimentante, que não buscou comprovar seus rendimentos a fim de rebater tais alegações. Além disso, frisou que o baixo valor da pensão alimentícia recebida, foge do usual em questões alimentares. Assim, concluiu por fixar os alimentos em 33% do salário mínimo.
(Apelação Cível: 70042039537)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759