|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.04.13  |  Dano Moral   

Valor de indenização é mantido para bancário que transportava dinheiro sem escolta

O aumento da quantia, requisitado pelo autor em recurso, foi considerado fora dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Um ex-trabalhador do Banco Bradesco teve mantido em R$ 50 mil a indenização por dano moral por parte da empregadora. O montante, arbitrado pela juíza Amanda Diniz Silveira, da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT), serve como compensação ao homem por ter sido obrigado a transportar valores sem a presença de segurança e escolta armada. A integralidade da sentença foi confirmada pela 2ª Turma do TRT23 (MT).

No recurso ordinário apresentado no Tribunal, o autor alegou que ficou provada a conduta ilícita praticada pelo banco ao lhe impor a função de transportar grande quantidade de dinheiro de forma indevida. Como tais fatos o submetiam a enormes riscos de sequestro, roubo, lesão corporal e mesmo morte, o valor da pecúnia deveria, segundo ele, ser aumentado para R$ 250 mil.

O relator, desembargador João Carlos, destacou que a lei não estipula uma tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade. Assim, cabe ao julgador arbitrar o valor da compensação, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada.

"No caso em apreço, observo que o autor realizou o transporte de valores sem o devido preparo e segurança adequada, em desacordo com o disposto na Lei n. 7.102/83. Contudo, o montante perseguido foge aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, importando em verdadeiro enriquecimento ilícito", justificou o magistrado, ao votar pela manutenção da indenização.

Conforme registrou a juíza Amanda Diniz Silveira em sua decisão, ficou provado que o trabalhador realizou o transporte de valores de forma indevida, entre março de 2011 e outubro do mesmo ano. A empresa chegou a alegar que não tinha conhecimento do fato, ao que tal argumento de defesa foi classificado como afronta à capacidade de inteligência do Judiciário, vez que incabível.

Em sua decisão, a juíza de Mirassol D’Oeste também condenou a instituição financeira a pagar horas extras ao funcionário pela realização de cursos virtuais fora do horário de trabalho. Segundo o homem, ele era obrigado a fazer cerca de 20 cursos de capacitação por ano, cada qual com duração aproximada de 12 horas. A julgadora condenou, ainda, a companhia a pagar as diferenças salariais ao trabalhador decorrentes de sua atuação, durante determinados períodos, em função diferente da qual recebia.

Processo nº: 0000229-94.2012.5.23.0091

Fonte: TRT23

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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