|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.10.08  |  Diversos   

Valor da indenização deve limitar-se ao que foi pedido pela parte

A Viação União Ltda., do Rio de Janeiro, contestou decisão do TRT1 em processo trabalhista movido por um ex-empregado. O cobrador alegou que sua honra foi denegrida com a divulgação de que a dispensa se dera porque ele deixava os passageiros entrarem sem acionar a roleta e ficava com o dinheiro das passagens. Solicitou então, o pagamento de indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos.

O pedido foi negado em primeira instância. Em recurso ordinário, o cobrador obteve a reforma da sentença com o conseqüente reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Em sua decisão, o TRT1 resolveu converter o valor em 360 “dias-multa”, com base no Código Penal, correspondendo ao valor exato de R$ 217.440,00.

A empresa contestou a decisão do TRT, mediante recurso de revista ao TST. O ministro Emmanoel Pereira rejeitou as alegações de que a condenação por danos morais seria injustificada, na medida em que ficou claro que o TRT1 decidiu com base em provas, cuja reanálise é impedida pela Súmula nº 126 do TST.

No entanto, o relator considerou que o TRT1 extrapolou de sua competência ao condenar a empresa em valor superior ao que foi pedido na ação trabalhista. Com a decisão, foi determinado que a indenização se limite ao valor expressamente requerido pelo autor da ação, no pedido inicial, correspondente a 400 salários mínimos. (RR 800/2003-205-01-00.4).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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