A 2ª Turma do STJ validou o aumento de 0% para 150% da alíquota do Imposto de Exportação incidente sobre armas de fogo e munições destinadas a países da América do Sul e Central. O aumento determinado pelo Executivo em 2001 era questionado pela Forjas Taurus. Para o STJ, o ato não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, já que não feriu a lei nem se baseou em fundamentação absurda.
O TRF4 havia entendido, em ação proposta pela Taurus, que o Executivo contrariou a legislação. A lei somente permite alteração na alíquota do imposto para atender objetivos de política cambial e de comércio exterior. Como a justificativa da Câmara de Comércio Exterior para aumentar a alíquota afirmava que a medida reduziria a evasão fiscal e a prática de contrabando, tendo repercussões na Política de Segurança Nacional, o tribunal local entendeu que a motivação não se enquadraria na previsão legal. Por isso, decretou a nulidade da resolução.
Para o relator, ministro Herman Benjamin, cabe ao Judiciário apenas verificar se o Executivo motivou adequadamente a alteração da alíquota e observou o limite legal, e não valorar tal justificativa ou determinar a forma adequada de atender às políticas cambial e de comércio exterior, como fez o TRF4. O próprio tribunal regional reconheceu que a medida foi motivada de maneira adequada.
O magistrado afirmou ainda que a decisão do Executivo não possui anomalia capaz de causar a nulidade do ato, o que, caso houvesse ocorrido, abriria ao Judiciário a possibilidade de intervir no mérito da decisão administrativa. (Resp 614890).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759