|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.07.12  |  Diversos   

Vale-transporte é isento da incidência de contribuição previdenciária

A medida seria inconstitucional, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória.

Foi negado provimento a recurso da Fazenda Nacional contra determinação judicial que suspendeu a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre verba referente a vale-transporte. A 7ª Turma do TRF1 julgou agravo relativo ao acórdão.

O relator do processo, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, considerou que, recentemente, em concordância com o entendimento do STF, o STJ passou a considerar que, em dinheiro ou sob a forma de vale ou tíquete, o vale-transporte tem natureza indenizatória.

Assim, o desembargador concluiu que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória".

Diante do exposto, a 7ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional.

Processo nº: 0061146-91.2011.4.01.0000/DF

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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