|   Jornal da Ordem Edição 4.325 - Editado em Porto Alegre em 24.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.12  |  Diversos   

Vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em pecúnia

Entendimentos dão conta de que a lei que instituiu a benesse não limita a forma pela qual é paga a parcela, que, entretanto, não tem natureza salarial.

É válida a cláusula convencional na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. A SDI-2 do TST, ao examinar recurso ordinário em ação rescisória interposto pela Contax, deu-lhe provimento, e desconstituiu decisão do TRT6 (PE). Com a decisão, o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa por uma auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do benefício aos seus empregados.

O vale transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85, com o objetivo de auxiliar o trabalhador na recomposição das despesas de deslocamento para o serviço, com utilização de transporte público urbano, intermunicipal e interestadual. A norma determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a norma, define que o beneficiário contribuirá na proporção equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao empregador, caberá o excedente da parcela referida.

A decisão do Regional foi pela impossibilidade da conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso por força do Decreto nº 95.247/87, o qual expressamente proíbe em seu art. 5º a substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela Lei nº 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie.

A conclusão unânime dos integrantes da SDI-2, amparada em precedentes da própria Seção e nas Turmas da Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do benefício nessa modalidade. "A liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", destacou.

No julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a 3ª Turma do TST analisou um recurso de revista no qual a empresa Engemetal Montagens Ltda, que também efetuava o pagamento em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo TRT2 (SP). Os fundamentos dos magistrados paulistas foram os mesmos utilizados pelo Tribunal pernambucano no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da conversão. Dessa forma, o Regional paulista entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado "distanciou-se do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial.

Mas para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a própria Lei nº 7.418/85 previu, no art. 2º, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS. O magistrado também destacou que a CLT, no art. 458, § 2º, III, excluiu essa utilidade.

Ele ainda afirmou que, mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para a realização dos serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou.

Na decisão, Godinho ainda enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca o Decreto 4.840/2003. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no art. 2º, § 1º, inc. IX, expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição financeira.

Processos nº: RR-161-37.2011.5.06.0000 e RR-76000-43.2009.5.02.0261

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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