|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.18  |  Dano Moral   

Vale deve indenizar indígenas que sofreram com atividade de extração no Pará

A empresa é subsidiária da Vale e atua na extração de ferro-níquel no sul do Pará.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que comunidades indígenas devem ser indenizadas pelos danos ambientais e à saúde sofridos com a Mineração Onça Puma. A empresa é subsidiária da Vale e atua na extração de ferro-níquel no sul do Pará. A decisão coloca fim no julgamento que começou em agosto e impede a exploração mineral até que a empresa cumpra as obrigações socioambientais com as comunidades Xikrin e Kayapó.

Entre as medidas impostas estão a implantação do plano de gestão econômica, prevista como condicionante do licenciamento ambiental para continuar a mineração. Além disso, a indenização foi fixada em um salário-mínimo por indígena mensalmente e, como os valores são devidos desde 2015, ultrapassa o total de R$ 100 milhões. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal quando foi constatado o descumprimento de licença prévia, que determina a apresentação de planos e programas de prevenção e mitigação às comunidades indígenas atingidas.

De acordo com o processo, a Vale entregou sua complementação em 2005 mas, como a Funai somente se manifestou quase 5 anos depois, foi concedida a licença de operação sem que os impactos fossem compensados. Em 2016, o MPF constatou que o empreendimento teve como desdobramento a contaminação do Rio Cateté, reduzindo a disponibilidade dos alimentos. De acordo com o órgão, isso gera a necessidade cada vez maior de aquisição de alimentos fora da aldeia para complementar a dieta diária dos indígenas.

Segundo o procurador regional da República, Felício Pontes Jr., que acompanhou o caso desde o início e participou do julgamento, “o rio tem que ser devolvido aos indígenas do jeito que era antes do empreendimento ser instalado. Não é justo que tomem água e banho num rio contaminado”.

Processo: 0042106-84.2015.4.01.0000

Fonte: Conjur

Fonte: Conjur

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