|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.20  |  Diversos   

Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

 

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Com a fixação da tese, por unanimidade, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos tribunais do país – segundo informações recebidas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ – poderão agora ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirma entendimento já pacificado nas turmas de direito privado. Além disso, o colegiado levou em consideração precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.

Sem referência legal

De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. Segundo o dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor morar no imóvel ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil. "Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou", afirmou.

Cidade e pro​​priedade

Ainda de acordo com o ministro, na decisão do STF no RE 422.349, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal.

Além disso, Salomão destacou que o parcelamento do solo e as normas de edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado – explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade. "A função social da cidade não se efetiva de maneira apartada da função social da propriedade. Aliás, certo é que ambos os institutos são membros de um mesmo corpo, e que a realização coordenada de ambos sempre promoverá um bem maior", apontou o ministro. Nesse cenário, o relator entendeu que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.

Processo(s): REsp 1667843 e REsp 1667842

Fonte: STJ

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