|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.12  |  Diversos   

Uso de uniforme com propaganda sem autorização fere direito à imagem

A utilização do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação.,

O uso de uniforme pelo empregado, contendo logomarca de outras empresas sem a sua autorização ou compensação financeira, caracteriza violação ao direito de imagem do trabalhador e enseja indenização por danos morais. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT3, ao julgar favoravelmente o recurso de um empregado que pediu reparação por ter sempre trabalhado vestindo camisas com propaganda de grandes marcas de produtos eletrônicos, sem receber nada pela publicidade.

O juiz de 1º grau indeferiu o requerimento do trabalhador por entender que ele também se beneficiava do uso das camisas com propaganda, já que isso incrementava as vendas e, como ele recebia comissões, tinha os seus ganhos aumentados.

Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Para o relator do recurso na 7ª Turma, não há dúvida da ocorrência de exploração indevida e sem autorização da imagem do reclamante. O próprio preposto admitiu o uso do uniforme com logomarcas dos produtos comercializados. Por outro lado, a empregadora não comprovou o pagamento pela publicidade, nem mesmo a contratação do empregado, mesmo que de forma tácita, para realizar propaganda para os fornecedores da reclamada.

O trabalhador serviu como meio de divulgação da marca de terceiros, realizando tarefa para a qual não foi contratado. "A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada", concluiu o relator. Ele condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo nº: 0002119-12.2011.5.03.0010 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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