|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.11  |  Trabalhista   

Uso de telefone funcional não caracteriza sobreaviso

A Claro S/A foi absolvida de pagar horas de sobreaviso a uma ex-supervisora que portava telefone celular funcional. A decisão, da 8ª Turma do TRT4 (RS), confirma sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pela juíza Eny Ondina Costa da Silva.
 
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, apenas o porte do telefone celular não caracteriza o regime de sobreaviso, salvo se o empregado tiver obrigação de permanecer em casa aguardando ser chamado. No caso dos autos, mesmo que a autora tenha recebido diversas ligações para liberação de aparelhos, tal restrição não ficou comprovada.

“Entende-se que a possibilidade de o empregado ser chamado para atender serviços urgentes, desde que não esteja obrigado a permanecer em sua residência esperando o contato, não configura tempo à disposição do empregador, sequer por analogia ao regime de sobreaviso, na medida em que o empregado não é tolhido em seu direito de ir e vir, tampouco é impedido de ter outras ocupações, inclusive de lazer. Diante do exposto, é desprovido o recurso” destacou a desembargadora. 

Cabe recurso da decisão. (Processo: 0111900-50.2008.5.04.0008)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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