A Claro S/A foi absolvida de pagar horas de sobreaviso a uma ex-supervisora que portava telefone celular funcional. A decisão, da 8ª Turma do TRT4 (RS), confirma sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pela juíza Eny Ondina Costa da Silva.
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, apenas o porte do telefone celular não caracteriza o regime de sobreaviso, salvo se o empregado tiver obrigação de permanecer em casa aguardando ser chamado. No caso dos autos, mesmo que a autora tenha recebido diversas ligações para liberação de aparelhos, tal restrição não ficou comprovada.
“Entende-se que a possibilidade de o empregado ser chamado para atender serviços urgentes, desde que não esteja obrigado a permanecer em sua residência esperando o contato, não configura tempo à disposição do empregador, sequer por analogia ao regime de sobreaviso, na medida em que o empregado não é tolhido em seu direito de ir e vir, tampouco é impedido de ter outras ocupações, inclusive de lazer. Diante do exposto, é desprovido o recurso” destacou a desembargadora.
Cabe recurso da decisão. (Processo: 0111900-50.2008.5.04.0008)
Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759