|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.09.14  |  Diversos   

Uso de jazigo em duplicidade gera dever de indenizar

O Município conferiu aos autores o direito de uso de uma sepultura de um cemitério, mas ela já se encontrava disponibilizada a terceiros. Isso ocasionou a exumação e a transferência do corpo da filha dos autores para outro jazigo.

Por autorizar o uso de um jazigo que já estava disponibilizado a terceiros, o Município de Ituiutaba deverá indenizar em R$ 15 mil por danos morais os pais de uma menina cujo corpo teve que ser exumado e transferido para outra sepultura. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o valor da indenização fixado pela 1ª Instância, reformando a sentença somente no que se refere à incidência de juros e correção monetária.

No recurso, o município sustentou que a demonstração de culpa é absolutamente necessária para haver a responsabilização do agente pela conduta comissiva ou omissiva. Alegou ainda que, além dos abalos sofridos, é necessária a efetiva demonstração do dano e do nexo de causalidade.
 
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Corrêa Junior, argumentou que, da análise conjunta das provas, fica evidenciado que aos autores foi conferido o direito de uso de uma sepultura do cemitério municipal Parque da Saudade, muito embora ela já se encontrasse disponibilizada a terceiros. Isso ocasionou a exumação e a transferência do corpo da filha dos autores para outro jazigo.

Dessa forma, continuou o magistrado, é incontestável a presença do nexo causal entre o ato da administração e os danos experimentados pelos autores em decorrência do fato.
 
O magistrado ressaltou o "padecimento moral daquele que se vê constrangido a remover o corpo de ente querido já sepultado para outro túmulo, em virtude da comercialização pelo município de sepultura de terceiro".

Dessa forma, manteve o valor de R$ 15 mil fixado para o caso, considerando a extensão e a natureza do dano, as condições pessoais dos ofendidos, bem como a função essencialmente reparatória da indenização.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro