|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.10  |  Dano Moral   

Uso de informação obtida por violação de correspondência gera dano moral

O uso, pela empresa, de informação obtida pela violação de correspondência de ex-empregado gera dano moral. O entendimento é da 3° Turma do STJ, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

No caso julgado, a Comercial de Combustíveis Aliança Ltda. usou informações de extrato do FGTS de um ex-funcionário, enviado para a sede, em contestação a uma ação trabalhista movida por ele contra a empresa.

O ex-funcionário moveu ação contra a revendedora de combustíveis por ter violado seu extrato do FGTS e usado as informações em ação trabalhista, dando publicidade indevida a esses dados e violando seu direito à privacidade. O pedido foi negado em primeira instância, e o julgado foi confirmado pelo TJRS. O tribunal gaúcho entendeu que a simples abertura de correspondência e a posterior anexação desta a outro processo não comprovariam dano moral.

No recurso ao STJ, alegou-se ofensa ao artigo 927 do CC, que determina a reparação de dolo, independentemente da culpa do agente. Também foi alegado haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STJ.

Em seu voto, a relatora considerou que não haveria dissídio jurisprudencial na matéria, pois os julgados utilizados para configurar a divergência tratavam de fatos distintos, ou seja, não cuidavam da violação de correspondência efetuada por ex-empregador após a rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi também considerou que houve violação ao artigo 927 do CC, sendo inquestionável a violação e o uso do extrato do FGTS no processo. A ministra lembrou que os incisos X e XII do artigo 5º da CF garantem a tutela à intimidade e ao sigilo das correspondências. “O direito à intimidade, como todos os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, sendo limitável para a proteção de interesses legítimos. Entre esses interesses, entretanto, não se encontra a utilização do documento violado para defesa em reclamação trabalhista”, destacou.

A ministra Nancy Andrighi também apontou que os direitos fundamentais, segundo entendimento do STF e da doutrina jurídica, só poderiam ser limitados com base em leis, o que não ocorreria no caso. Por fim, a ministra apontou que o sigilo do extrato do FGTS é protegido pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 105/2001, e que a Caixa Econômica Federal só fornece os dados do fundo com autorização expressa de seu titular ou por meio de decisão judicial. Com essa fundamentação, a relatora concedeu a compensação por dano moral, fixando seu valor em R$ 5 mil. (Resp 1025104)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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