|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.03.11  |  Advocacia   

Uso de fax de prefeitura em período eleitoral rende multa a candidato à reeleição

O prefeito reeleito de um município de São Paulo foi multado em R$ 5.320,50 por ter utilizado um aparelho de fax da prefeitura para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral durante a campanha de 2008. Foi acolhido parcialmente recurso que pedia, além da multa, a cassação do prefeito.

O juízo eleitoral havia julgado procedente o pedido proposto por três pessoas para cassar o registro de candidatura do prefeito com a aplicação de multa. No entanto, o TRE/SP reformou a sentença e julgou improcedente a representação.

No recurso especial ajuizado no TSE, o MPE sustentou que houve violação à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), pois o uso de um aparelho de fax da prefeitura para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral teria configurado o uso da máquina administrativa.

Sustentou que o artigo 73 da Lei das Eleições tem como finalidade impedir que o administrador que está no poder utilize a máquina administrativa em seu favor ou em benefício de outro candidato, violando a igualdade nos pleitos eleitorais, o que teria sido desrespeitado no caso.

Os autores da ação alegaram, no recurso, que a utilização do aparelho de fax da prefeitura configurou a prática de conduta vedada descrita no artigo 73.

Decisão

Na decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani acatou o pedido do MPE e negou o recurso por ser intempestivo.

Sustentou ainda, que a utilização de aparelho de fax da prefeitura para o recebimento de comunicação da Justiça Eleitoral configura sim a conduta vedada prevista no artigo 73 da Lei das Eleições. Esse dispositivo estabelece que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária".

De acordo com a decisão, conforme jurisprudência do TSE, "no que diz respeito ao tema dos ilícitos previstos no artigo 73 da Lei das Eleições, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e somente se exige a potencialidade do fato naqueles casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma".

No entanto, ressaltou, "por se tratar de conduta de somenos importância, não se justifica a imposição da sanção de cassação do registro do candidato na espécie". Desse modo, aplicou a pena de multa prevista no valor mínimo estipulado pela Lei das Eleições.

Respe 35507

Fonte: TSE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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