|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.11  |  Diversos   

Uso de documento falso não está abrangido pelo direito à autodefesa de foragidos

Ato de falsidade ideológica gerou a negação do pedido de habeas corpus em favor dos acusados.

Foi negado pedido de habeas corpus em favor de dois procurados da Justiça que apresentaram identidades falsas a policias federais. Considerou-se a tese de que a autodefesa não deve ser aplicada quando o foragido usa documento falso para tentar ocultar sua condição. A decisão foi estabelecida pela 6ª Turma do STJ.

O desembargador convocado Vasco Della Giustina argumentou que "O uso de documento falso para se evadir de ação policial não caracteriza exercício de ampla defesa". De outra forma, segundo ele, "aquele que tem ciência de que está sendo procurado pela Justiça raciocinará que, se portar um documento falso e o utilizar quando abordado por agentes do Estado, poderá se livrar da prisão." E adicionou: "uma vez que é possível que obtenha êxito em enganar os policiais e, caso não alcance o desiderato ludibrioso, a sua conduta não será punida, visto que será tida como autodefesa".
 
O magistrado, por fim, afirmou que "Cumpre destacar que não se está aqui a negar a existência da autodefesa, como desdobramento do direito à ampla defesa, pois é comum ou humano, portanto compreensível, o falseamento de identidade em situação de iminente perigo à liberdade ou à vida".
 
A defesa alegou que os foragidos apenas portavam as identidades falsas, mas não as usaram ou apresentaram à polícia. Os documento, portanto, foram apenas "encontradas" pelos agentes durante a diligência na casa onde estavam.
 
Nas palavras da defesa, "a finalidade dos pacientes era impedir que as autoridades policiais descobrissem algo sobre suas extensas fichas criminais e os respectivos mandados de prisão expedidos em seu desfavor".
 
Os policiais, no entanto, afirmaram que os réus efetivamente apresentaram as identidades em nome de terceiros como se fossem suas. As companheiras dos acusados confirmaram a versão dos agentes.

A decisão mantém a condenação pelo crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), determinada pela Justiça Federal em São Paulo.

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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