|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.07.12  |  Diversos   

Uso de documentação falsa configura crime, ainda que não alcance o objetivo final

A conduta do acusado, consistente no uso de documentos inidôneos, traz consigo não só a potencialidade de dano, mas o próprio dano, já que o denunciado apresentou os papéis a uma entidade, exigindo verificação por parte desta.

Foi recebida denúncia contra um homem que utilizou documentos falsos com a finalidade de obter registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais (CREA/MG). A 3ª Turma do TRF1 decidiu pelo acolhimento da proposição.

O magistrado de 1º grau entendeu se tratar de crime impossível, uma vez que os documentos não se prestam ao fim almejado pelo denunciado. Em apelação a esta corte, o MPF alega que o CREA precisou envidar esforços especiais, contatando a instituição de ensino, para concluir pela falsidade da documentação; além disso, os documentos em questão podem ainda ser utilizados para diferentes objetivos, ludibriando outras pessoas.

O relator do processo, juiz Tourinho Neto, entendeu que "a conduta do acusado, consistente no uso de documentos falsos, traz consigo não só a potencialidade de dano, mas o próprio dano, já que o denunciado apresentou, em 21 de dezembro de 2010, diploma e histórico escolar falsos perante o CREA/MG, razão pela qual esse órgão oficiou à instituição de ensino Escola Técnica Santa Edwiges (ETSE), e tomou conhecimento da inidoneidade do documento apresentado pelo mesmo".

O relator acrescentou que, segundo jurisprudência do mesmo Tribunal, "não se exige o resultado exitoso para se ter como consumado o crime de uso de documento falso" (ACR 1999.38.00.038984-3/MG; rel. Juiz Tourinho Neto; 3.ª Turma; DJ de 29/07/2005, p. 24).
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito, recebendo a denúncia.

Processo nº: 0059430-75.2011.4.01.3800/MG

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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