|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.09.08  |  Diversos   

Uso do celular garante horas de sobreaviso

Tem direito a adicional de sobreaviso o empregado que usa celular da empresa para ficar à sua disposição. O entendimento é da 1ª Turma do TST, confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1. Com a decisão, a Brasil Telecom (Telesc), em Florianópolis (SC), ficou obrigada a pagar adicional de sobreaviso a um trabalhador.

De acordo com o processo, o pagamento do adicional estava previsto em acordo coletivo, mas a Telesc não pagou o benefício por considerar que a utilização do aparelho celular se devia ao avanço tecnológico e não impedia a liberdade do funcionário. A Telesc salientou que o uso não poderia ser confundido com a previsão legal que limita a locomoção do empregado, de acordo com o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT.

Segundo essa regra, “considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal”.

A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis indeferiu o pedido do ex-empregado e acolheu os argumentos da empresa, por considerar que o trabalhador já tinha recebido pelo período em que estava escalado para essa tarefa.

O TRT12 (SC) modificou a sentença. O tribunal local considerou que a liberdade de locomoção do funcionário foi “tolhida por iminente chamada telefônica em celular”. A segunda instância também entendeu que ficou comprovada a permanente disponibilidade do trabalhador para a empresa, além de seus períodos de escala predeterminada.

A Telesc apelou ao TST. Alegou contrariedade à Orientação Jurisprudencial 49 — “o uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”.

A 1ª Turma aplicou ao caso o artigo 244 da CLT, que prevê a concessão de sobreaviso e ainda considerou a existência do acordo coletivo que previa o pagamento do adicional.

O acordo determinava que seria considerado de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244 da CLT, o empregado que, utilizando aparelho ‘BIP’ ou qualquer outro meio de comunicação, ficasse à disposição da empresa em caráter permanente dentro de uma escala predeterminada. A Telesc entrou com embargos na Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, que manteve a decisão. (E-ED-RR – 9.884/2002-900-12-00.6).




............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro