Bancário atendia a emergências técnicas por meio de aviso pelo aparelho.
Um banco foi determinado a pagar horas de sobreaviso, como se fossem horas extras, para um funcionário que ficava de prontidão para atender emergências técnicas, podendo ser chamado por meio da utilização de aparelho de bip. A empresa tentou reformar no TST decisão da 8ª Turma que determinou o pagamento de horas de sobreaviso, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entendeu que a decisão da Turma não contraria a Orientação Jurisprudencial 49, e não conheceu dos embargos da empresa.
As horas de sobreaviso foram deferidas, pelo juízo de primeira instância, como horas extras, por aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que estabelece: "As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada."
A instituição bancária, então, recorreu ao TRT4 (RS), que manteve a sentença. O banco interpôs recurso de revista, no qual afirmou que o parágrafo 2º do artigo 244 da CLT era inaplicável aos bancários, mesmo que analogicamente, pois, segundo a empresa, inexiste semelhança entre as tarefas desenvolvidas por essa categoria e pelos ferroviários. Além disso, sustentou que, mesmo utilizando o bip, o empregado podia exercer normalmente suas atividades de lazer. Afirmou ainda que a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso contraria a OJ 49 da SDI-1.
A 8ª Turma não conheceu do recurso de revista, pois a aplicação analógica do artigo 244 não foi questionada anteriormente pelo TRT4, e a análise da possível contrariedade à OJ 49 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não permitido pela Súmula 126 do TST. O banco, então, interpôs outro recurso, desta vez de embargos, mantendo a sustentação de contrariedade à OJ 49.
A relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o entendimento do TST, expresso na OJ 49, é de que o uso do aparelho, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanece em sua residência aguardando convocação para o serviço. Segundo ela, no caso em questão, o deferimento das horas de sobreaviso não se baseou apenas no uso do bip.
Nesse sentido, a ministra esclareceu que não há contrariedade à OJ referida, pois a Turma registrou, com base no conjunto fático delineado pelo TRT, que ficou efetivamente caracterizado o regime de sobreaviso, "não apenas pelo uso de bip, mas por considerar que o autor efetivamente ficava à disposição do empregador quando era escalado para os plantões".
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso de embargos.
Processo nº: E-RR - 5958700-68.2002.5.04.0900
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759