|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.10  |  Diversos   

Uso de arma em resgate de preso e em roubo em delegacia são crimes distintos

O uso de arma para permitir fuga de presos e o emprego, paralelamente, das mesmas armas com o intuito de roubar revólveres de policiais no local de resgate dos detentos são crimes autônomos, cujos objetivos não se confundem. Essa foi a tese aplicada, pela 6ª Turma do STJ, no julgamento de um habeas corpus em que o autor alegou ocorrência de dupla condenação pelo mesmo fato.

O autor do HC pediu o afastamento da condenação por fuga de pessoa presa com emprego de arma (parágrafo 1º do artigo 351 do Código Penal) porque o uso da arma já havia sido valorado no crime de roubo.

O relator, ministro Og Fernandes, aplicou a jurisprudência do STJ que afirma não configurar dupla condenação por crime de quadrilha armada e roubo circunstanciado pelo uso de arma, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos.

Os crimes foram praticados em 1999 na Cadeia Pública de Arujá (SP). Portando metralhadoras, criminosos resgataram 2 presos e permitiram a fuga de outros 4 que estavam na mesma cela. Na ação, renderam 2 policiais e roubaram suas armas. Pessoas que estavam próximas à delegacia – incluindo uma criança de 2 anos – foram feitas reféns.

A condenação por todos os crimes foi de 11 anos e 4 meses de reclusão. No habeas corpus impetrado ao STJ, além de dupla condenação, o autor também alegou nulidade processual porque não teria sido comprovada a materialidade do crime nem demonstrada a existência das armas tidas como roubadas.

O ministro Og Fernandes constatou nos autos que a materialidade da conduta estava devidamente demonstrada, assim como a autoria. Para rever as constatações expostas nas decisões de 1º e 2º graus, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado mediante habeas corpus.

Contudo, o relator avaliou que houve constrangimento ilegal na aplicação da majorante do roubo no patamar de dois quintos. Na 3ª fase da dosagem da pena, o juiz reconheceu como causas de aumento o emprego de arma e o concurso de agente.

Para o ministro, essas mesmas circunstâncias já haviam sido consideradas para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Por essa razão, a pena foi reduzida para 10 anos e 11 meses. Os efeitos da decisão foram estendidos ao correu, que teve a pena reduzida de 14 anos e 11 meses para 14 anos e 4 meses. (HC 160987)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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