A 3ª Turma do TST dotou entendimento ao manter decisão que condenou a usina Vale do Verão S.A. Açúcar e Álcool, de Goiás, a pagar indenização por danos morais e materiais à companheira de funcionário que faleceu em acidente quando se dirigia ao trabalho, no transporte fornecido pela empresa.
A ministra relatora do recurso, Rosa Maria Weber, observou que o dano causado ao trabalhador em acidente de trânsito é considerado acidente de trabalho, atraindo a responsabilidade do empregador. “Frente à responsabilidade objetiva da empresa, não cabe o argumento de ausência de culpa no evento, considerando-se, em especial, o disposto no artigo 735 do Código Civil”, diz o voto. Este dispositivo estabelece que a responsabilidade contratual do transportador não é suprimida por culpa de terceiro, o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador.
A Vale do Verão recorreu ao TST questionando decisão do TRT18 (GO), que também manteve sentença que obrigava o pagamento de indenização. No Tribunal Regional, a empresa alegou que a responsabilidade objetiva decorrente do contrato de transporte somente se daria quando o transporte fosse a título oneroso e por empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público. Contudo, o TRT18 considerou que a lei não faz distinção a respeito. “Qualquer que seja o transportador, se a empresa avocou para si essa responsabilidade, a transportadora se equipara.”
O trabalhador foi contratado em junho de 2004 como cortador de cana. No dia 10/11/2004, quando se dirigia ao trabalho, o ônibus contratado para o transporte de outros funcionários, que transportava 20 trabalhadores, bateu de frente com um caminhão que transportava gás GLP, no Km 620 da BR-452, no município de Maurilândia (GO). O cortador faleceu no local do acidente, devido ao choque recebido. A sentença de primeiro grau condenou a empresa à indenização de 50 mil reais por danos morais. O TRT18 considerou o valor razoável, pois a indenização civil tem, também, finalidade pedagógica, além da de minimizar a dor sofrida pelo ofendido. (RR-09/2006-102-18-00.7)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759