|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.06.08  |  Diversos   

Usina é condenada a pagar verbas á plantador de cana terceirizado

A Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, da cidade paulista de Barra Bonita, foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas devidas a um agricultor contratado por uma prestadora de serviços para trabalhar no cultivo e na colheita de cana-de-açúcar num dos fornecedores da Usina. A 8ª Turma do TST rejeitou recurso da usina e manteve decisão do TRT15, no sentido de que a empresa aproveitou-se da mão-de-obra do empregado, atuando como verdadeira tomadora de serviços.

Contratado pela Comercial Canavieira Pederneirense Ltda. como trabalhador rural em julho de 1998, o empregado foi demitido em dezembro do mesmo ano e requereu na Vara do Trabalho de Jaú (SP) o pagamento das verbas rescisórias e reflexos, bem como a condenação solidária da Usina da Barra. A sentença de primeiro grau lhe foi favorável, e, admitindo que a Usina da Barra, direta ou indiretamente, aproveitou-se da sua mão-de-obra, condenou-a ao pagamento das verbas rescisórias. A condenação foi mantida no julgamento do recurso ordinário pelo TRT15. Ao apelar ao TST, a usina insistiu que o trabalhador "nunca trabalhou para ela, nunca trabalhou em suas terras, nunca trabalhou em benefício dela e que ela nunca contratou sequer a Pederneirense", cabendo ao trabalhador provar o contrário.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso no TST, explicou que o TRT15 concluiu pela responsabilidade subsidiária ao verificar a dinâmica da atividade, classificada pelo TRT15 como "terceirização da terceirização", da qual resultou uma situação perversa, detalhada no acórdão: a usina necessita de cana para produzir açúcar e álcool, um de seus objetivos sociais; o suposto fornecedor lhe fornece esta cana e obtém lucros com a venda, dela sequer precisando cuidar, já que a usina o fazia; a cana comprada do fornecedor pela usina foi cortada por uma prestadora de serviços especializada em mão-de-obra rural, supostamente contratada pelo fornecedor; o trabalhador trabalhou no corte dessa cana por conta da prestadora, que por sua vez obteve lucros com o que lhe pagou o suposto fornecedor; o trabalhador fica nas mãos da prestadora, mesmo correndo o risco de acabar sem nada receber. "De se questionar então quem obteve e quem não obteve vantagens com tal situação", indaga o TRT15. "A resposta para a segunda indagação é óbvia, já que qual vantagem obteve o trabalhador?"

Em seu voto, adotado por unanimidade, a relatora destaca que, ao contrário do alegado pela usina, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e TRT15), "soberanas na análise de fatos e provas", entenderam que a usina se aproveitou da mão-de-obra do trabalhador e atuou como verdadeira tomadora de serviços. (RR-756503/2001.3).




............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro