|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.10.10  |  Trabalhista   

Usina é condenada a indenizar trabalhador que teve a mão lesionada

A usina paulista Açucareira Corona S. A. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um empregado que se acidentou em serviço com uma esteira elétrica e teve a mão esquerda lesionada, ao ponto de ficar incapacitado permanentemente para o trabalho.  A decisão foi da 6ª Turma do TST.

Contrariamente à sua sustentação contra decisão do TRT15, que manteve a sentença condenatória do Juízo da primeira instância, a 6ª Turma do TST avaliou que a ação foi proposta no prazo legal de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, válido à época do ajuizamento da ação. O acidente ocorreu em 1981 e a ação foi ajuizada em 2001.

A função do trabalhador era desatar os fardos de cana que vinham amarrados com fios de aço, em cuja atividade se empregava uma esteira que era manuseada por outro empregado. De acordo com testemunha, o acidente poderia ter sido evitado se o empregado dispusesse de um simples par de luvas apropriadas.

A empresa, além de não reconhecer sua culpa no alarmante, vem alegando em sucessivos recursos que a ação estava prescrita quando o empregado ingressou na Justiça, com a pretensão de receber reparação pelos danos sofridos.

Quanto à culpa da empresa, o relator do recurso e presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que, de acordo com o TRT, a prova testemunhal confirmou que os empregados não possuíam nem orientação profissional. E, somente após o incidente, a empresa “começou a oferecer luvas, capacete e óculos” aos empregados. Ao final, o relator avaliou que a decisão regional não violou nenhum dispositivo constitucional ou legal como alegou a empresa, uma vez que ficou constatado que o “fornecimento dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e a orientação sobre manuseio das máquinas, caso tivessem sido disponibilizados pela empresa, poderiam ter evitado o infortúnio que acometeu o empregado”.

Considerando ainda que as divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo da usina foram inespecíficas, uma vez que se referem a situações que culpam exclusivamente o empregado pelo respectivo acidente, diferentemente, portanto, daquele caso, o relator não conheceu o recurso da usina, ficando assim mantida a decisão regional.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos da seguinte forma: pensão de 11% do salário recebido à época dos fatos, até o empregado atingir a idade de 72 anos, conforme cálculos a expectativa média de vida, a ser paga de uma só vez; dano estético no valor de 20 salários do empregado e dano moral no valor de 70 salários, calculados, à época, em quase R$ 25 mil. (RR-53585-28.2006.5.15.0029)



................
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro