|   Jornal da Ordem Edição 4.377 - Editado em Porto Alegre em 04.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.11.14  |  Diversos   

Universitários podem estagiar desde o primeiro semestre do curso

A ação teve início quando a requerente, aluna da instituição de ensino, teve negado pela instituição o direito a realizar estágio ao argumento de que ela ainda não havia concluído as disciplinas do 5º período de seu curso.

Foi confirmada, por unanimidade, sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara do DF em mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do departamento de audiovisuais e publicidade da faculdade de comunicação da Universidade de Brasília (UnB). A decisão é da 5ª Turma do TRF da 1ª Região. Assim, foi concedida a segurança para garantir assinatura de contrato de estágio da impetrante com o Tribunal de Contas da União (TCU).

A ação teve início quando a requerente, aluna da UnB, teve negado pela instituição o direito a realizar estágio no TCU ao argumento de que ela ainda não havia concluído as disciplinas do 5º período de seu curso.

Concedida a segurança, o processo chegou ao TRF1 para revisão da sentença.

O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, ressaltou que, de acordo com a Lei 11.788/2008, não há restrição relativa a tempo mínimo de curso ou número de disciplinas cursadas. Desse modo, a estudante pode estagiar desde o primeiro semestre do curso.

Portanto, o magistrado considerou "carente de amparo legal e razoabilidade a norma interna do Departamento de Audiovisuais e Publicidade da Faculdade de Comunicação da UnB que proíbe genericamente a realização de estágio para estudantes que não tiverem cumprido integralmente a grade curricular do quinto semestre".

Por outro lado, o relator entendeu que, tendo sido assinado o Termo de Compromisso de Estágio entre o TCU e a aluna em 30/05/2011, trata-se de situação consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não é recomendada. Considerou, por fim, que o direito da estudante deve ser assegurado, pois "encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente".

Processo: 0030311-08.2011.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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