19.10.07 | Dano Moral
Universitário adventista ganha direito a não estudar na sexta-feira à noite
A 3ª Turma do TRF da 4ª Região determinou nesta semana, por unanimidade, que a Universidade Tuiuti do Paraná (UTP), de Curitiba, deverá permitir ao aluno Carlito Dutra de Oliveira, que é adventista, a freqüencia durante o dia de disciplinas oferecidas nas sextas-feiras à noite no curso de Direito Noturno. Em caso de colisão de horários, a instituição deverá abonar as faltas do estudante.
Após a UTP ter negado a alteração de turno ou o abono das faltas, Oliveira ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal da capital paranaense. Como a sentença também negou o pedido, o universitário recorreu ao TRF. Ele é seguidor da Igreja Adventista, que tem como dia sagrado o “sábado natural” (período que vai do pôr-do-sol de sexta-feira até o pôr-do-sol de sábado). Para o aluno, o direito de estudar à noite não pode levá-lo a desrespeitar o seu credo religioso. Além disso, é assegurada a liberdade de credo, devendo o Estado existir para a defesa do cidadão, e não para restringir seus direitos, argumentou.
Para a relatora do processo no TRF, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, deve ser reconhecido o direito de Oliveira freqüentar, no turno diurno, as cadeiras que colidam com o respeito ao seu “sábado natural”, de forma a assegurar seu direito à liberdade de crença e à educação (ou, alternativamente, permitido o abono de faltas). A magistrada lembrou que não podem prevalecer os princípios da legalidade e da igualdade “com o sacrifício, no caso concreto, do direito à educação de aluno adepto de credo minoritário”. A questão deve ser analisada, ressaltou, “dentro de um contexto de pluralidade e de respeito ao princípio da não-confessionalidade e da tolerância”.
Maria Lúcia lembrou que a legislação federal permite a estudantes grávidas a realização de exercícios domiciliares, assim como para casos de problemas de saúde. A desembargadora ressaltou ainda a situação dos estudantes convocados para o serviço militar, que têm suas faltas abonadas quando obrigados a faltar por força de exercício ou manobras. Nenhuma dessas hipóteses, salientou a magistrada, são entendidas como violadoras do princípio da igualdade. Pelo contrário, afirmou, se reconhece que tais situações exigem um tratamento diferenciado.
Outro ponto salientado pela relatora foi a existência de lei estadual no Paraná que permite o abono de faltas de alunos em decorrência de consciência religiosa. Para Maria Lúcia, isso demonstra, “de forma flagrante, que é possível a compatibilização dos direitos em questão”. (AMS 2003.70.00.017703-1/TRF)
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Fonte: TRF-4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759