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NOTÍCIA

14.11.12  |  Diversos   

Universitária não pode colar grau sem total aprovação

Decisão considerou que a participação da mulher na solenidade já paga, mesmo que não resultasse no recebimento de diploma, seria uma afronta não somente ao evento, mas também aos colegas formandos.

Uma universitária não poderá participar da solenidade de formatura e demais festividades de seu curso, mesmo que simbolicamente, uma vez que não fora aprovada em todas as disciplinas.  A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC analisou a matéria.

A aluna alegou que, devido a uma ocorrência de distúrbio de déficit de atenção (DDA), não conseguiu ser aprovada em uma disciplina. Porém, ela já havia entregue os convites aos familiares, além de ter pago todas as despesas com as festividades da colação.

A instituição de ensino informou que já havia negado o pedido administrativo da acadêmica em virtude da falta de um requisito básico à colação de grau: a aprovação em todas as matérias do currículo acadêmico. Para os julgadores, a universidade agiu corretamente ao dar a negativa, uma vez que a aprovação é fundamental para o recebimento do diploma. A alegação da impetrante que é portadora de "transtorno de déficit de atenção e hiperatividade" não teve, de acordo com a Câmara, o condão de eximir a aluna do cumprimento dos requisitos legais.

Os julgadores lembraram que tal condição de saúde não a impediu de ser aprovada nas demais 76 disciplinas do currículo do curso. "Não bastasse isso, a solenidade de colação de grau não é ato meramente simbólico, mas tem sim o objetivo de entregar os diplomas aos graduados. Desta forma, admitir-se a participação da impetrante no ato, sem que esta possa, de fato, receber o diploma e tampouco firmar o compromisso solene, afronta diretamente não só a própria solenidade, porque a desvirtua, como também os demais graduandos", finalizou o desembargador José Volpato de Souza, relator da decisão. A votação foi unânime.

Processo nº: AC 2011094911-5

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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