|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.11  |  Estudantil   

Universidades públicas terão de devolver valores de matrícula aos que ajuizaram ações

Foi reconhecido que embargos de declaração são meio apto a permitir a modulação de efeitos de uma decisão. Essa conclusão foi estabelecida pelo STF, no Recurso Extraordinário (RE) 500171, que teve o mérito julgado em agosto de 2008, quando a Corte julgou inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. O caso teve repercussão geral reconhecida.

Para garantir a eficácia de sua decisão, questionada por meio de embargos, a Corte entendeu que, se os efeitos retroagissem, haveria grande repercussão financeira no orçamento de todas as universidades federais do país. Assim, os ministros entenderam que as universidades públicas apenas deverão devolver os valores de matrículas àqueles que já ajuizaram ações na Justiça com essa finalidade.

No julgamento ocorrido em 2008, os ministros do STF aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.

O RE foi interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do TRF1, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o Tribunal, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da CF. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.

Após o julgamento de mérito, a UFG apresentou embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos, por motivos de segurança jurídica ou relevante interesse social.

Os ministros do Supremo debateram sobre a possibilidade de haver modulação de efeitos em embargos de declaração. O Plenário, por maioria dos votos, entendeu que o pedido é cabível ao caso, uma vez que a devolução em massa das taxas iria repercutir sobre as universidades, que já possuem orçamentos comprometidos.

Apesar de observar que do ponto de vista técnico não houve omissão a ser corrigida nos embargos, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, reconheceu que a decisão, sem a modulação de efeitos, daria origem a dificuldades orçamentárias muito sérias.

Para o ministro Gilmar Mendes, “a declaração de inconstitucionalidade já se fez, portanto o efeito já está produzido. Cessa-se a ultratividade e a lei não mais se aplica. Não haverá mais cobrança, mas também não vamos lesionar os cofres públicos”. “Muitas vezes, nós mesmos não percebemos a gravidade da situação que se cria. Então me parece importante admitirmos essa possibilidade [modulação de efeitos em embargos de declaração]”, disse.

“Reconheço que não houve nem omissão, nem obscuridade, nem contradição, apenas não há outro instrumento e não posso sacrificar o direito por causa da forma que, neste caso, me parece que leva não a uma justiça material no caso concreto, mas a uma injustiça”, avaliou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ministra lembrou que, durante as discussões do mérito, ela expôs o caso da Universidade Federal de Minas Gerais, segundo o qual tal cobrança datava da década de 20.

A ministra Ellen Gracie considerou impossível fazer com que “as universidade retornem, hoje, aos estudantes que eventualmente pagaram essas taxas, os valores recebidos”. Vencido o ministro Marco Aurélio. Para ele não houve omissão, obscuridade ou contradição da decisão, por isso desproveu o recurso ao levar em consideração o aspecto técnico da aplicação dos embargos de declaração.

 

Fonte: STF

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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