|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.10  |  Diversos   

Universidade vai pagar indenização a ex-aluno por omissão no envio de documentos de transferência

A Universidade José do Rosário Vellano (Unifenas) de Minas Gerais terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um ex-aluno, por ter inviabilizado a remessa de documentos necessários à sua transferência para outra instituição. A 4ª Turma do STJ não conheceu do recurso especial da universidade.

O ex-aluno entrou na Justiça com pedido de indenização, alegando omissão da Unifenas no fornecimento dos documentos para a transferência. O pedido baseou-se no fato de que os documentos somente foram liberados após a impetração de mandado de segurança. Ele havia requerido os documentos no dia 8 de março de 1996, sendo-lhe fornecida a declaração de estudos em 2 de abril do mesmo ano.

Na ação de indenização, a defesa afirmou que os documentos que discriminam os pretendidos pelo estudante estão datados de 17 de fevereiro de 1998 e 27 de agosto de 1997, posteriormente à impetração do mandado de segurança.

Após perder em primeira instância, a Unifenas apelou, mas o TJMG negou provimento à apelação e manteve a condenação ao pagamento de indenização. “Contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional a instituição de ensino que, comprovado que seu aluno, foi transferido de local de trabalho, inviabiliza a remessa de documentos necessários para a transferência escolar, na forma do artigo 1º da Lei 9.536/97”, afirmou o TJMG.

Inconformada, a universidade recorreu ao STJ, alegando ser legal à instituição negar a transferência de aluno que não esteja regularmente matriculado, o que afastaria o dever de indenização. Sustentou, ainda, não ter havido parcimônia no valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 3 mil.

O recurso não foi conhecido. “Tenho que a matéria recai no reexame fático, vedado ao STJ, porquanto verificar a ausência de responsabilidade da recorrente apta a ensejar a indenização por danos morais somente com a apreciação da prova colacionada, competência das instâncias ordinárias”, lembrou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior.

Quanto ao pedido alternativo para a redução do valor, o relator observou que a intervenção do STJ somente se justifica em situações excepcionais, quando o valor for fixado em parâmetros excessivos ou irrisórios, o que não é o caso. “A condenação da recorrente na quantia de R$ 3.000 não se demonstra excessiva, ante as circunstâncias descritas no acórdão estadual, a ponto de causar um enriquecimento indevido”, concluiu o ministro.

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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