|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.14  |  Diversos   

Universidade terá de receber aluno que teve revalidação de diploma indeferida pela instituição

Com a decisão, o estudante terá efetivada a matrícula em oito disciplinas do curso, além de assegurada a sua participação em aulas, avaliações e demais atividades acadêmicas.

Um universitário que teve a revalidação de diploma do curso de Medicina concluído fora do país negada tem o direito de realizar estudos complementares na Universidade Federal do Maranhão (UFMA). O entendimento é da 5ª Turma do TRF1, que negou provimento à apelação interposta pela universidade contra sentença que determinou que a UFMA efetivasse a matrícula do estudante em oito disciplinas do curso, assegurando ao aluno a participação nas aulas, avaliações e demais atividades acadêmicas.

A instituição de ensino, no entanto, não concordou com a sentença, alegando que a decisão viola o artigo 207 da Constituição Federal, que confere autonomia didático-científica às universidades. A apelante afirma que, existindo o processo seletivo para ingresso na universidade, o princípio da isonomia proíbe o tratamento discriminado para sujeitos em situação igual, sendo vedado o ingresso sem seleção. A UFMA destaca, ainda, que, no momento, todas as vagas do curso Medicina se encontram preenchidas pelo ingresso de alunos aprovados no Enem e por transferência, e que, em algumas disciplinas, há excesso de alunos. A universidade também ressalta que analisou o pedido de revalidação do diploma e emitiu parecer em que indeferiu o pedido, não estando obrigada a fornecer o diploma diante da inexistência de vaga.

O artigo 22 da CF/88 submete as universidades à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), segundo a qual os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A Resolução CNE/CES nº 1, expedida em 2002 pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece que, quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.

O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que o STJ decidiu que a autonomia didático-científica atribuída às universidades pelo artigo 207 da Constituição não assegura total independência, na medida em que supõe o exercício de competência limitada às prescrições do ordenamento jurídico, impondo-se concluir que a universidade não se tornou, só por efeito da autonomia, um ente absoluto dotado da mais completa soberania. "Assim, se uma instituição de ensino superior realiza a avaliação e detecta a necessidade de estudos complementares, deve ela ministrar esses estudos, uma vez que a verificação da compatibilidade curricular é feita com base em sua carga horária e critérios outros que estipula em conformidade com a autonomia didático-científica de que goza", votou o magistrado, seguindo jurisprudência do TRF1 (AGA 2009.01.00.016199-4/MA, Rel. desembargador Federal Carlos Moreira Alves, juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Conv), Sexta Turma, e-DJF1 p.136 de 07/12/2009).

Processo n.º 0044276-60.2010.4.01.3700

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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