|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.17  |  Estudantil   

Universidade pode renovar Prouni após nulidade de inscrição no Cadin

No caso concreto, a instituição de ensino foi impedida de renovar sua adesão devido a dívidas tributárias e não-tributárias. De acordo com a Universidade, no entanto, não houve prévia notificação para sanar o passivo no prazo legal, o que violaria o disposto no art. 2º, §2º, da lei 10.522/02.

Universidade poderá renovar participação no Prouni após conseguir a nulidade de inscrição no Cadin por débitos dos quais não foi informada. Decisão é da 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região, de acordo com a qual a instituição pode participar do programa "desde que satisfeitos os demais requisitos legais exigidos a tanto".

O Prouni é um programa criado pelo governo Federal com o objetivo de fomentar o acesso das pessoas menos favorecidas às instituições de ensino superior privadas. Aderindo ao programa, as instituições passam a receber benefícios legais, na forma de isenção fiscal. Para tanto, a entidade deve comprovar, além da regularidade fiscal, a inexistência de inscrição no Cadin. No caso concreto, a instituição de ensino foi impedida de renovar sua adesão devido a dívidas tributárias e não-tributárias. De acordo com a Universidade, no entanto, não houve prévia notificação para sanar o passivo no prazo legal, o que violaria o disposto no art. 2º, §2º, da lei 10.522/02. A instituição asseverou, ainda, ser entidade beneficente que se encontra em recuperação econômica, e que a suspensão de sua participação no Prouni teria o condão de inviabilizar economicamente o exercício de suas atividades na medida em que cerca de 1/3 dos alunos se valem daquele programa.

Assim, foram ajuizadas duas ações em face da União, a fim de conseguir a declaração de nulidade das inscrições no Cadin, uma para tratar das dívidas não tributárias e outra para tratar das dívidas tributárias, ambas julgadas em conexão. O juiz de 1º grau concluiu procedentes, em parte, os pedidos para garantir à autora a renovação de sua adesão ao Prouni. A União apelou, reiterando que não houve ilegalidade no ato que rejeitou a participação no programa.

Ao analisar o recurso, o colegiado decidiu manter a nulidade das inscrições no Cadin, porquanto foram efetivadas em descompasso com lei 10.522/02. A sentença apenas foi reformada no ponto que autorizou automaticamente a participação no Prouni, porquanto, segundo o acordão, “outros requisitos deveriam ser observados para tal fim, requisitos os quais não foram objeto desta ação”. Assim, decidiu-se pelo direito da demandante à assinatura do termo de participação do Prouni, "desde que satisfeitos os demais requisitos legais exigidos a tanto”.

Processos: 5003994-24.2014.4.04.7109 e 5000187-59.2015.4.04.7109

Fonte: Migalhas

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