|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.11  |  Consumidor   

Universidade que extinguiu curso tecnológico não precisará indenizar aluna

Estudante havia requerido indenização e pareamento de mensalidade para curso similar.

Instituição de ensino universitário particular não precisará indenizar ex-aluna que teve curso extinto. A estudante ingressou em um curso tecnológico de terapias integradas em saúde, que, posteriormente, foi retirado da grade curricular da instituição. A sentença foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reformou sentença da 12ª Vara Cível de Natal. A decisão anterior estabelecia pagamento de indenização por danos morais à aluna.

A universitária narrou, ao ingressar com o processo, que ingressou no curso tecnológico de terapias integrativas em saúde, posteriormente extinto pela ré. Devido a mudança, ela migrou para o curso de enfermagem, tendo de arcar com mensalidades bem superiores àquelas pagas anteriormente.
Afirmando estar insatisfeita com a escolha, a autora optou por migrar para o curso de medicina. Para tanto, ela requereu ao juízo para que se estabelecesse uma mensalidade similar ao curso anterior à mudança. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido limitando-se a aplicar um ressarcimento, por danos morais, de R$ 5 mil.

Com o recurso apresentado ao TJSC, os desembargadores entenderam que inexiste ato ilícito praticado pela empresa, "não havendo, em igual proporção, dever de indenizar na situação em estudo". Eles condenaram, ainda, a estudante, ao pagamento das verbas sucumbenciais e dos honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa.
(Apelação Cível n° 2011.003458-6)


Fonte: TJRN

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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