|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.02.13  |  Diversos   

Universidade não responde por furto de carro de aluno em seus domínios

Fotografias acostadas aos autos comprovaram que o local onde o fato ocorreu, de fato, não possui guardas ou outros tipos de proteção que justifiquem a falha na prestação de um serviço.

Uma universidade não precisará indenizar um estudante pelo furto de sua camionete no estacionamento da instituição. A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, ao reformar decisão da Comarca de Joinville, entendeu que o local é aberto ao público, e que a faculdade não oferecia estacionamento aos seus alunos e terceiros nos contratos de prestação de serviços educacionais.

O autor era proprietário de uma camionete F-1000, cabine dupla, ano 1982. Segundo ele, enquanto estava na sala de aula, o veículo foi furtado no estacionamento mantido pela ré. Informou que o local é dotado de vigilância. Como o carro não tinha seguro, teve prejuízo de R$ 21,5 mil, valor do bem na época dos fatos.

A universidade contestou que o estacionamento é destinado exclusivamente aos alunos. Informou que instalara uma cancela eletrônica com leitora de cartão em setor separado para professores e funcionários; esse local, sim, é monitorado. O lugar onde o furto ocorreu é aberto e sem contrato de guarda ou depósito. Para os desembargadores, as fotografias acostadas aos autos comprovam a versão da faculdade.

"Deste modo, torna-se inviável estabelecer uma relação de responsabilidade entre o evento danoso e a liberalidade promovida pela apelante, ao oferecer a comodidade de disponibilizar a alunos, professores e demais interessados um espaço em seu domínio para estacionarem seus automóveis", finalizou o desembargador José Volpato de Souza, relator, ao dar provimento ao recurso da instituição de ensino, e condenar o aluno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A votação foi unânime.

Apel. Cível nº: 2010.059055-5

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro