|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.12  |  Trabalhista   

Universidade não precisa equiparar salários de professores

Não se pode empregar isonomia salarial entre os educadores, se estes não possuem a mesma titulação, já que esse serviço, de caráter intelectual, é subjetivo do ponto de vista da perfeição técnica.

A Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos) foi absolvida da condenação de pagar diferenças salariais decorrentes da equiparação de um professor dos cursos de Engenharia e Arquitetura a uma colega do curso de Geologia. Para o relator do recurso na 2ª Turma do TST, ministro Ricardo de Lacerda Paiva, "apesar de os cargos de professor serem idênticos, não há como admitir identidade funcional se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes".

O homem foi admitido em 1978 e demitido em 2006. Ao longo do contrato, segundo informou na reclamação, deu aulas de projetos, introdução a arquitetura e urbanismo, desenho civil, expressão gráfica e tecnologia da construção para cursos de Engenharia e Arquitetura. Alegou, porém, que seu salário era cerca de 33% inferior ao de uma docente do curso de Geologia, apontada como paradigma.

A instituição de ensino, na contestação, sustentou que, em se tratando de educadores, é impossível a avaliação objetiva do valor do serviço prestado, situação que impediria a aplicação da regra do art. 461 da CLT, que garante isonomia em caso de identidade de função "a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade". Além disso, destacou que o professor foi contratado como horista, e só depois passou ao cargo de professor adjunto. Isso ocorreu por ausência de titulação acadêmica, uma vez que o reclamante só obteve o título de Doutor em 2004. A colega dele, por sua vez, já tinha, a titulação de doutora desde 1983, e progrediu até a condição de professora titular.

A 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo deferiu o pedido. Para o juiz de 1º grau, o fato de a atividade ser de natureza eminentemente intelectual não impede o reconhecimento do direito à isonomia, "apenas dificulta". A diferença de titulação não demonstraria, por si só, que a professora indicada como paradigma possuía maior produtividade ou perfeição técnica. Este entendimento foi mantido pelo TRT4, para o qual se mostra "perfeitamente possível" preservar a isonomia salarial também em caso de trabalho intelectual.

Ao recorrer ao TST, a Unisinos sustentou ser indevida a equiparação salarial, e a decisão do Regional, portanto, violaria o art. 461 da CLT. Para o estabelecimento, é "inviável" a comparação entre trabalhadores intelectuais.

O ministro Renato de Lacerda Paiva observou, em seu voto, que o ponto central da controvérsia é a definição de "perfeição técnica" para fins de equiparação salarial entre professores que ministram aulas em diferentes matérias na mesma instituição de ensino superior. "A valoração do trabalho intelectual é de complicada confrontação, dificultando a definição dos marcos fáticos e jurídicos necessários à qualificação da identidade de funções e do trabalho de igual valor", afirmou.

Para o relator, a atividade envolve fatores subjetivos, como dedicação, criatividade e capacidade didática, o que impede a avaliação dos critérios específicos previstos em lei relativos à igualdade do trabalho – especialmente quando o modelo e o que pretende equiparação lecionam matérias distintas. Como exemplo, assinalou que se rejeita a identidade funcional entre enfermeiras de berçários e de centros de tratamento intensivo, ou entre motoristas, quando um deles dirige carro de passeio e outro conduz carreta, "não obstante os cargos terem a mesma designação".

Processo nº: RR-33600-09.2007.5.04.0332

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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