31.08.07 | Consumidor
Universidade não pode cobrar mensalidades diferentes para calouros e alunos de outros anos
O vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) tentava que STF revisse a decisão que a obriga a reduzir o valor das mensalidades e devolver a quantia paga a mais, retroativa a 1999, a um grupo de alunos do curso de Direito.
A decisão da qual a entidades educacional recorre foi tomada pela 3ª Turma do STJ, que, ao aceitar o recurso interposto por vários estudantes, modificou o entendimento a que chegou o TJ de Santa Catarina. No recurso, os estudantes contestaram o valor de suas mensalidades, as quais, afirmaram, era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso.
O argumento do grupo é que a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor.
A conclusão seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem nenhum dos dispositivos da Lei nº 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares) autoriza diferenciar o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos. Ela ressaltou, ainda, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos.
A Unoesc recorreu dessa decisão, tentando levar o caso ao Supremo. Para a entidade, a decisão da 3ª Turma do STJ ofende os princípios da isonomia, da inafastabilidade do Poder Judiciário e da autonomia universitária, expressos nos artigos 5° (caput, inciso XXXV) e 207 da Constituição Federal. Esses dispositivos dispõem, respectivamente, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Ao apreciar o pedido, o ministro Peçanha Martins entendeu que o recurso é inadmissível porque a alteração inserida no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.418, de 19.12.2006, além de decisão recente daquele tribunal determinam que "deve ser demonstrada a existência de repercussão geral para que o recurso extraordinário possa ser admitido", o que não foi feito pela Unoesc. (Resp nº674571).
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Fonte - STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759