|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.14  |  Dano Moral   

Universidade indenizará por receber mensalidade paga com cheque furtado

O valor foi recebido em tesouraria para quitar o débito de um acadêmico. A mensalidade da instituição foi paga com uma folha de cheque furtada da mulher.

A sentença da Comarca de Rio Verde foi reformada parcialmente pelo desembargador Gerson Santana Cintra, em decisão monocrática, para condenar a Universidade de Rio Verde (Fesurv) a indenizar N. R. P. dos S. em R$ 5 mil por danos morais. A mensalidade de um aluno da instituição foi paga com uma folha de cheque furtada da mulher.

O valor de R$ 620 foi recebido em tesouraria para quitar o débito de um acadêmico matriculado e totalmente desconhecido da mulher. Em 1º grau, a universidade foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para ela, mas o desembargador considerou que o valor arbitrado em danos morais não deve ser exacerbado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito.

A instituição de ensino interpôs recurso pleiteando a reforma da decisão, sob alegação de que a cobrança judicial pretendia o recebimento do valor da mensalidade, o que evidencia a desproporcionalidade do arbitramento. Foi alegado, também, que os danos morais não se justificam, pois o nome de N. R. não foi inscrito em nenhuma espécie de banco de dados negativos e não houve qualquer tipo de interpelação que pudesse causar constrangimento ou abalo.

Gerson Santana considerou que em lesão a direito da personalidade, como neste caso, o efeito danoso é presumido, independendo da prova. Segundo ele, uma vez "comprovada a prática de ato ilícito e seus efeitos, configura dano moral presumível, sendo inarredável a obrigação da universidade em reparar os revezes de ordem moral experimentado por N. R.".

Quanto ao valor arbitrado, o magistrado ponderou que não se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele considerou que o cheque emitido foi no valor de R$ 620 e que o nome de N. R. não foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito, "sendo o único dissabor dela o ajuizamento da ação, entendo por bem reduzir a quantia para R$ 5 mil".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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