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NOTÍCIA

06.03.13  |  Dano Moral   

Universidade indenizará por oferecer curso não regulamentado

Entendimento foi de que ocorreu propaganda enganosa por parte da instituição de ensino, já que a omissão do não reconhecimento do curso perante a autoridade de educação competente também pode caracterizar a prática.

A Associação Paulista de Educação e Cultura, mantenedora da Universidade de Guarulhos (SP), deve pagar indenização por danos morais a uma ex-aluna, por oferecer curso de Mestrado sem informar claramente que não havia recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão oficial que reconhece os cursos de pós-graduação no país. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que manteve parte da condenação imposta pelo TJSP. O montante a ser entregue foi reduzido de 200 salários mínimos para R$ 30 mil.

A mulher fez o curso entre 2000 e 2003, deslocando-se nos fins de semana de sua residência, em Araçatuba, a Guarulhos para frequentar as aulas. Ao concluir o Mestrado em Psicologia da Saúde e Hospitalar, descobriu que o título não tinha validade nacional, sendo reconhecido apenas internamente, pela própria instituição de ensino.

Em 1º grau, o pedido de ressarcimento foi negado. No julgamento da apelação, o TJSP condenou a universidade a pagar R$ 21 mil por gastos efetuados com mensalidade, material, deslocamento e hospedagem. Também arbitrou danos morais no valor de 200 salários mínimos vigentes à época do pagamento.

No recurso ao STJ, a ré alegou que não houve propaganda enganosa, pois não anunciou que o curso já era aprovado pela Capes. Sustentou ainda que os danos morais são exagerados, e que a requerente se beneficiou por ter adquirido conhecimentos valiosos e ter tido grande ganho intelectual durante seus estudos. Posteriormente, em petição, foi informado que o Mestrado foi reconhecido pela Capes em 2009, com a convalidação dos títulos já concedidos, incluindo o da ex-aluna.

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, afirmou que o dever de indenizar não decorre da simples falta de reconhecimento do curso de mestrado pela Capes, mas da utilização de propaganda enganosa, pela divulgação de informação falsa sobre o reconhecimento do curso.

No julgamento da apelação, o TJSP apontou que a divulgação do curso afirmava que estava de acordo com as diretrizes da Capes, referência que induziu a autora a erro. Os magistrados observaram que, além de a propaganda não explicitar que o curso não era reconhecido, não havia informação de que o título teria validade apenas dentro da própria instituição.

O ministro destacou que, para alterar a conclusão de que houve propaganda enganosa, seria necessária a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ele acrescentou que há relação de consumo entre os alunos e as instituições de ensino, concluindo que fica clara a responsabilidade da empresa educacional "em razão de publicidade que, mesmo por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade e outros dados essenciais de seu produto/serviço".

Quanto à quantia a ser paga, o julgador concordou que essa era excessiva. Além disso, afirmou, o STJ veda vincular indenizações ao salário mínimo. O mais adequado seria determinar valor menor, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele fixou o valor em R$ 30 mil, que julgou suficiente para ressarcir o período em que a ex-aluna não pôde usar o título.

Já a indenização por dano material foi afastada pelo magistrado. Ele considerou que a convalidação do título, ainda que cinco após a conclusão do curso, afasta a responsabilização da instituição de ensino. A jurisprudência do Superior admite a apreciação de fato novo que possa influir no julgamento, desde que não altere o pedido.

Como o pedido de danos materiais não incluía os anos em que ela não pôde usar a habilitação, mas apenas os gastos com o curso, a indenização nesse aspecto foi integralmente afastada. Todos os ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator.

Processo nº: REsp 1101664

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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