|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.13  |  Dano Moral   

Universidade indenizará por não entregar diploma à aluna inadimplente

O entendimento foi de que a instituição de ensino até poderia recusar a rematrícula da autora, de um semestre para o outro, por ela ser devedora; entretanto, uma vez matriculada, a universitária não pode ser impedida de fazer valer o contrato de prestação de serviço.

A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) terá que pagar indenização no valor de R$ 8 mil a uma aluna que teve o diploma retido pela instituição por estar inadimplente. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS.

A autora ingressou com ação pedindo a condenação da ré no pagamento em razão de não lhe ter sido entregue o documento, ficando impossibilitada de se registrar na sua categoria de classe profissional.

Em 1° grau, o pedido foi negado. Na avaliação da juíza de Direito Elisabete Maria Kirschke, da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, a requerente não produziu qualquer prova que demonstrasse a prática de ato ilícito pela instituição de ensino. E a suposta negativa na entrega do diploma configurou, no máximo, mero aborrecimento, não justificando o pedido de pecúnia.

A mulher interpôs recurso no TJRS. O relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, destacou que o inadimplemento não pode representar impedimento à realização de provas, recebimento de notas, colação de grau e entrega de diploma. "Comungo do entendimento de que a ré não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente. Porém, uma vez matriculado, não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato", afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o julgador, o prejuízo à persoalidade está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da pessoa, "trazida no sentimento de sofrimento íntimo da ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo."

Apel. Cível nº: 70045379351

Fonte: TJRS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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