|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.10.10  |  Dano Moral   

Universidade indenizará por demora em reconhecimento de pós-graduação

Aluna de mestrado em Desenvolvimento Social e Econômico, que desistiu da pós-graduação devido à demora de reconhecimento pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), será indenizada por danos morais. A 5ª Câmara Cível do TJRS fixou em R$ 12.500,00 o valor da reparação.

Em 1995, a autora foi aprovada no exame de seleção da Universidade Católica de Pelotas (UCPEL). Nesse mesmo ano e em 1996, ela cursou as disciplinas do mestrado. Após esse período, ela interrompeu os estudos, voltando a cursar apenas em 1999. No ano seguinte, teve de firmar novo contrato particular de prestação de serviços de ensino. Porém, a ampliação das exigências para conclusão e o fato de o curso continuar sem o reconhecimento do MEC fizeram-na desistir da pós-graduação.

Em 2007, como não foi informada sobre o reconhecimento, a autora solicitou um posicionamento à Universidade. A UCPEL respondeu encaminhando apenas dados referentes à situação acadêmica da aluna, sem fazer qualquer referência ao reconhecimento. Então, a autora decidiu ingressar com uma ação na Comarca de Pelotas em 2008.

Em juízo, a Universidade justificou que o pedido de credenciamento do curso somente poderia ser examinado pelo MEC após determinado período de funcionamento. Alegou, ainda, que o não-reconhecimento não torna o curso sem valor, bem como que a autora se beneficiou dos serviços educacionais prestados.

Para a juíza Daniela Azevedo Hampe, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, o caso caracterizava falta de informação e, consequentemente, má prestação do serviço. A conclusão da magistrada partiu da expectativa gerada pela ré de que o curso seria reconhecido e do material publicitário da pós-graduação. O folder não mencionava o não-reconhecimento.

A magistrada entendeu que, embora a autora tenha cursado várias disciplinas, o mestrado não atendeu ao fim para o qual foi contratado: titulação em mestre, motivo pelo qual a universidade deveria ressarcir integralmente as mensalidades pagas. Além do ressarcimento, foi determinado à Universidade a rescisão do contrato de prestação de serviços de ensino e o pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais.

“Evidente a decepção, o sofrimento, a quebra de expectativa legítima de melhora profissional da requerente, a angústia quanto ao aproveitamento das cadeiras cursadas, o sentimento de ter sido enganado, o tempo despendido na realização do curso em detrimento da vida pessoal, familiar e inclusive profissional”, asseverou a juíza.

Ela completou que, apesar de o curso ter sido reconhecido em 2009, não se poderia considerar obrigatória a finalização do mesmo após sete anos de espera. “É de conhecimento notório todo o esforço e desgaste oriundos do mestrado, sendo praticamente desumano obrigar-se o aluno a reiniciar a trajetória a qual restou absolutamente finalizada em razão da ciência da não validade do curso”, destacou.

Ambas as partes apelaram da sentença. A autora pediu a majoração do valor fixado a título de indenização, enquanto que a ré afirmou que a aluna tinha ciência do fato e que não havia motivo para devolução de valores. O relator, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, vota pela manutenção da sentença de 1º Grau, modificando apenas o valor fixado, pois superior ao adotado pela Corte. Votou pela redução do valor para R$ 12.500,00.

Os desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Gelson Rolim Stocker acompanham o voto do relator.
(Apelação Cível nº 70038023040)




.................
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro