|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.08.10  |  Consumidor   

Universidade e município condenados por cobrança indevida de mensalidade

A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc e o município de Laurentino foram condenados a restituir o valor de R$ 882, corrigido monetariamente, em benefício de uma estudante. Ela matriculou-se no curso de pedagogia à distância oferecido pela Udesc, entidade mantida pelo Estado, e, embora o ensino devesse ser gratuito, a instituição cobrava-lhe mensalidades. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, que manteve sentença da Comarca de Rio do Oeste.

A autora da ação também frisou que os artigos 206 da CF e 162 da Constituição Estadual dispõem que será gratuito o ensino público oferecido pelos estabelecimentos oficiais, como é o caso da universidade.  O município, em contestação, arguiu a sua ilegitimidade passiva, pois apenas forneceu o espaço físico para a realização do curso, e que somente repassava as mensalidades cobradas pela instituição. Asseverou, também, que não deve ser determinada a inversão do ônus da prova, pois não há relação de consumo entre as partes.

Por sua vez, a Udesc afirmou que está prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme prevê o Decreto n. 20.910/32. Ademais, defendeu que a modalidade de ensino a distância resulta de um convênio celebrado com municípios ou outras instituições de ensino, em que a universidade cobra das entidades, e não dos alunos, os valores referentes às despesas advindas dos cursos.  

Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, o contrato de prestação de serviços firmado entre a Udesc (contratada) e o município de Laurentino (contratante), para a realização do curso de pedagogia a distância, é uma prova de que a universidade cobra as mensalidades dos alunos e, para tanto, utiliza-se do município para obter a remuneração dos serviços educacionais por ela prestados.  

“Já pelos comprovantes de depósito de fls. 22-26, vê-se que a municipalidade cobrou mensalidades de RS 110,00 (cento e dez reais) e R$ 120,00 (cento e vinte reais) da autora/apelada pelo Curso de Pedagogia. E referida mensalidade deveria ser paga diretamente ao município de Laurentino, que então deveria repassar parte dos valores para a Udesc. Por isso, ao contrário do alegado, o município de Laurentino tem legitimidade para figurar no polo passivo”, anotou o magistrado. (Ap. Cív. n. 2010.042460-3)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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