|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.15  |  Estudantil   

Universidade é multada por embargos protelatórios em ação de terceirizado

A Instituição de Ensino foi condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas a um empregado terceirizado.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou "acintosa" a repetição da mesma tese sustentada em reiterados recursos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contra a Súmula 331 do TST e condenou a instituição a pagar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A universidade foi condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas a um empregado terceirizado.

O trabalhador ajuizou a reclamação na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre contando que era contratado da empresa Pluri Service Serviços e Comércio Ltda. para prestar serviços de carregador à UFRGS, e que foi dispensado sem justa causa sem receber as verbas rescisórias. O juízo condenou a universidade a responder subsidiariamente pelas verbas devidas.

A UFRGS recorreu, mas a sentença foi mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ela interpôs então agravo de instrumento para o TST, alegando não haver comprovação de que tenha cometido falta ou falha na fiscalização na empresa terceirizada, mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, negou seguimento ao recurso. A UFRGS não aceitou a decisão e interpôs, sucessivamente, agravo e embargos declaratórios insistindo na mesma argumentação: a de que, na ausência de culpa, sua responsabilidade não poderia ser reconhecida, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 (ADC 16).

O ministro Walmir Oliveira da Costa esclareceu que ficou devidamente expresso que a responsabilidade subsidiária decorreu do reconhecimento da conduta culposa do ente público, que não observou as obrigações previstas na Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), e não, apenas, pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa terceirizada. Ressaltou ainda que não havia motivo para a interposição dos embargos declaratórios, pois não havia nenhuma omissão a ser sanada: a decisão que entendeu pela responsabilidade subsidiária da instituição foi reconhecida com apoio na Súmula 331, itens V e VI, do TST e na decisão do STF na ADC 16.

O relator considerou, assim, que o apelo, a título de prequestionar matéria constitucional, foi manifestamente protelatório. Por isso, negou-lhe provimento e aplicou a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Na sessão de julgamento, o ministro destacou que o não provimento dos embargos com aplicação de multa é uma medida pedagógica, porque se trata de um caso típico de responsabilidade subsidiária do ente público por descumprimento do dever de fiscalizar, em que a instituição vem com "tese acintosa, repetindo sempre a mesma tese no recurso ordinário, nos embargos de declaração no TRT, no recurso de revista, no agravo de instrumento e nos embargos declaratórios, contra Súmula do TST".

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Processo: ED-Ag-AIRR-96800-88.2009.5.04.0018

Fonte: TST

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