|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.03.11  |  Trabalhista   

Universidade é condenada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de cooperativa

Por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do contrato de terceirização de serviços, a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas não pagas pela Cooperativa Kem Te Serve Ltda. A sentença, da 1ª Turma do TST, negou provimento a agravo regimental da instituição de ensino e manteve decisão do TRT1 (RJ) nesse sentido.

O relator do recurso na 1ª Turma, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o STF, ao analisar a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), que trata da responsabilidade do contratado pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, decidiu pela responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos quando da prestação de serviço terceirizado. Entretanto, o Supremo ressaltou que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in vigilando da entidade, ou seja, quando ela deixa de fiscalizar uma atividade própria ou de terceiro com a cautela necessária, torna-se viável a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador.

Para o TRT/RJ, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Universidade está de acordo com o inciso IV da Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviço terceirizado. Com o contrato, a Universidade estaria obrigada a fiscalizar a prestação de serviços da cooperativa. E, quando esta deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas, fica evidenciado que a falta de fiscalização causou prejuízo a terceiros.

Em recurso de revista ao TST, a UFRJ argumentou não haver suporte legal para a responsabilidade subsidiária no caso, pois não poderia arcar com o ônus do não pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados. Apontou violação de vários artigos da Constituição, inclusive o que determina a necessidade de concurso público para a contratação no serviço público.

No entanto, o relator ressaltou que a culpa in vigilando se refere à postura passiva da Administração Pública, que deixa de exigir do prestador dos serviços o cumprimento das obrigações trabalhistas e não aplica, em caso de renitência, as sanções previstas na Lei de Licitações – entre elas a rescisão contratual. (Processo: AIRR - 1233-34.2010.5.01.0000)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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