|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.12  |  Dano Moral   

Universidade é condenada por propaganda enganosa

A ré, ao oferecer o dispositivo e não proporcioná-lo à autora, empreendeu propaganda enganosa, bem como cometeu falha na prestação do serviço.

Por verificar falha de prestação de serviço e propaganda enganosa, a Universidade Estácio de Sá foi condenada a pagar R$ 3 mil a uma aluna que ingressou em seu curso de Direito atraída pela promessa de que receberia, gratuitamente, um tablet. A decisão é do Juizado Especial Cível de Maricá (RJ).

O aparelho seria entregue ao fim do 1º semestre, mas a instituição, além de não entregá-lo à estudante, não lhe concedeu o material didático impresso para o acompanhamento das aulas, conforme acordado em contrato. A empresa alegou que, como a autora ingressou no curso proveniente de transferência externa, não teria direito ao dispositivo.

Insatisfeita, a jovem acionou judicialmente a Estácio de Sá. O Juizado Especial, por sua vez, entendeu que a estudante é aluna nova, pois ingressou pela primeira vez na universidade e, portanto, tem os mesmos direitos que os demais que passaram pelo vestibular. "Ademais, na oferta e promessa divulgadas pela ré não consta a diferenciação de alunos novos proveniente de vestibular ou de transferência, razão pela qual se deve interpretar a expressão "aluno novo" como aluno proveniente de ambas as modalidades de ingresso inicial na instituição de ensino superior", diz a sentença.

O juiz destacou que a ré, ao oferecer o dispositivo e não proporcioná-lo à autora, empreendeu propaganda enganosa, nos termos do art. 37, par. 1º, do CDC: "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza de produtos e serviços." Falhou também na prestação do serviço, como estabelece o art. 6º, inciso III, do mesmo Código: "São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços."

A universidade, além de condenada a entregar, por meio de empréstimo, o aparelho à aluna no prazo de 48 horas, deverá indenizá-la pelo dano moral provocado. "Para o arbitramento do valor, devem ser considerados os seguintes critérios: gravidade, situação econômica do ofensor e do ofendido, caráter punitivo-pedagógico, bem como os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade", explicou o magistrado. Assim, ele fixou a quantia em R$ 3 mil, a título de reparação pelo dano moral experimentado pela parte autora.

Processo nº: 0006586-38.2012.8.19.0031

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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