|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.11.12  |  Consumidor   

Universidade é condenada por negar matrícula a aluno

Para se inscrever no 9º período letivo, o estudante precisava quitar uma dívida referente a uma mensalidade; entretanto, quando foi efetuar o pagamento, foi cobrado por outro valor que já havia sido pago.

O Centro Universitário UDF foi condenado a realizar a matrícula de um universitário, que teve sua matrícula negada por suposto inadimplemento de mensalidade. O caso foi analisado pelo juiz de Direito substituto da 16ª Vara Cível de Brasília (DF).

O autor afirma que é aluno da instituição e que cursou, no segundo semestre de 2009, o 8º período do curso de Direito, no qual foi aprovado, estando apto a matricular-se no 9º período letivo. Ele alegou estar inadimplente em uma mensalidade, no valor de R$ 721,56, referente ao mês de setembro, e que, para efetuar a matrícula, deveria quitar este valor. Ao se dirigir ao local para efetuar o pagamento, foi informado de que havia outra mensalidade em atraso, referente a agosto, no valor de R$ 850. Entretanto, segundo ele, esta quantia já estava devidamente paga. O estudante apresentou o comprovante à empresa Cobrafix, mas esta alegou que somente poderia retirar o débito com autorização da UDF.

A acusada informou que o requerente está em débito em relação aos meses de setembro, novembro e dezembro, que foram pagos com cheque sem provisão de fundos, razão pela qual seria legítima a recusa da renovação da matrícula do aluno. Diante dos fatos, o autor entrou com pedido liminar, que foi deferido.

O magistrado confirmou a decisão liminar, afirmando que "restou comprovado que a mensalidade do mês de agosto de 2009 foi devidamente quitada, tanto que foi dado ao autor recibo referente ao débito. De outro plano, a mensalidade do mês de setembro de 2009 foi depositada em Juízo, uma vez que foi deferida a medida liminar determinando o depósito e, posteriormente, a rematrícula do autor. Logo, não se afigurava legítima a recusa da requerida em não proceder a rematrícula do autor naquela oportunidade, mormente porque não restou comprovado nos autos que o pagamento de fato não teria ocorrido".

Processo nº: 2010.01.1.015738-9

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro